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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2 — A câmara municipal contabilizará como comparticipação a abater à sua quota o custo com as obras necessárias nas redes a montante e a jusante do núcleo urbano a infra-estruturar.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — António Filipe — José Manuel Maia — Alexandrino Saldanha — João Amaral — Luís Sá.

Instituem-se os -estudos de loteamento como forma de processo mais adequado, expedito e célere para a legalização e repartição da propriedade, criando-se mecanismos que possibilitem, np caso de acordo unânime de todos os proprietários, acelerar todo o processo até a divisão em lotes e, em caso de falta de acordo, são criadas condições para que, em acção judicial de divisão, seja justamente efectuada a repartição custo e benefício por todos os que na propriedade já auferiram benefícios e efectuaram custos, atendendo ao fim a que a mesma, em tempo mais ou menos próximo, foi destinada — a construção.

Por outro lado, não se limitam as autarquias locais na sua esfera de competência, de modo que estas —na inércia ou desacordo dos proprietários — possam impulsionar o processo até cativarem as áreas e serviços próprios de um loteamento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

PROJECTO DE LEI N.* 505/VI

ESTABELECE NORMAS QUE VISAM FACILITAR AS OPERAÇÕES DE LICENCIAMENTO, DE REGISTO E NOTARIAIS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS ILEGAIS.

Exposição de motivos

Pese embora legislação anteriormente publicada — De-creto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro —, a regularização das áreas de loteamento e construção ilegal que pelas suas características e inserção no território têm possibilidades de legalização não conheceu desen-volvimento significativo no que se refere às diligências processuais referentes à sua legalização.

Não obstante o esforço das autarquias locais e dos proprietários adquirentes, os processos têm-se revelado morosos e, não raro, a conflitualidade existente entre proprietários — mesmo que os discordantes sejam em número pouco significativo — acaba por tolher os passos processuais até fina], dado que o regime da expropriação imporia custos que, quer as autarquias locais, quer os proprietários, não estão muitas vezes em condições de suportar.

Por outro lado, os estudos de ordenamento da iniciativa das autarquias locais, nas zonas de grandes áreas de loteamentos ilegais, imporiam a estas um acréscimo de meios humanos e técnicos que, na maioria dos casos, se tomou impossível de executar, dificuldades acrescidas pela indefinição da natureza desses estudos que tendeu à aplicabilidade dos instrumentos gerais de planeamento, meios pesados para a resolução destes casos e que, por si só, não conseguiam chegar à repartição legal da propriedade, como passo essencial para a legalização das construções e integração no domínio público das áreas necessárias.

Sem limitar a iniciativa das autarquias, impõe-se envolver directamente os proprietários nas operações de recuperação e legalização atribuindo-lhes, claramente, responsabilidades como proprietários na recuperação e legalização, para que todos colaborem, através do instituto da compropriedade, com todos os direitos e deveres inerentes à sua condição de proprietários, e consequentemente participem, de acordo com as suas quotas, na participação dos benefícios e dos custos.

Assim, institui-se uma maioria significativa e legítima para gerir os custos das necessárias obras de urbanização e sua execução, bem como para a execução dos estudos de loteamento.

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° Definição

Para os efeitos da presente lei consideram-se áreas de loteamento e construção ilegal aquelas em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos loteamentos e áreas de loteamento e construção ilegal definidos no artigo 1." em que o regime de compropriedade do prédio ou prédios haja sido constituído até a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

2 — O regime da presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às áreas de construção ilegais implantadas em prédios não sujeitos ao regime da compropriedade mas que sejam provenientes de divisão cara construção sem operação legal de loteamento urbano.

Artigo 3.° Lei aplicável

No que em especial não for previsto na presente lei, aos alvarás de loteamento, destaques e obras de urbanização aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO JJ Artigo 4."

Pedido de alvará

1 — O requerimento para as operações de recuperação e legalização urbanística previstas na presente lei é apresentado na câmara municipal e assinado por um mínimo de 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida, ou por