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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Princípios

O desenvolvimento rural e agrícola terá como princípios fundamentais:

1) A defesa e revitalização do mundo rural;

2) A garantia de uma reserva estratégica de produção agro-alimentar;

3) A inserção da actividade agrícola num quadro de desenvolvimento sustentável;

4) A participação dos destinatários na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento;

5) O reconhecimento da agricultura como matriz do desenvolvimento rural;

6) A formulação, execução e avaliação das políticas num quadro institucional de regionalização.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos do desenvolvimento rural e agrícola:

1) Inverter o processo de desertificação física e humana do País, no interior do continente e nas Regiões Autónomas, através da diversificação da base económica regional, de políticas de sustentação de rendimentos e da valorização dos bens colectivos não transaccionáveis, como sejam a defesa do ambiente e a gestão do espaço rural;

2) Melhorar a situação económica, social e cultural dos diversos estratos da população rural;

3) Promover a produção de alimentos e de matérias-primas para a indústria num quadro de competitividade assente numa perspectiva de modernização sectorial;

4) Rejuvenescer e qualificar o tecido empresarial agrícola;

5) Valorizar e apoiar o movimento associativo dos agricultores, dos trabalhadores agrícolas e da população rural em geral;

6) Promover e assegurar a qualidade dos produtos colocados à disposição dos consumidores.

CAPÍTULO ü Pilares do desenvolvimento rural e agrícola Artigo 3.°

O homem, os recursos naturais, a realidade agro-rural e o quadro institucional

O homem, os recursos naturais, a realidade agro-rural e o quadro institucional constituem os pilares fundamentais do sistema em que assenta o desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 4." Agricultor

De entre os diversos estratos sócio-profissionais que contribuem para o desenvolvimento rural e agrícola, é reconhecido um papel determinante aos agricultores cujo estatuto será desenvolvido em diploma autónomo.

Artigo 5." Associativismo agrícola e rural

As associações agrícolas e rurais, nomeadamente as cooperativas agrícolas, desempenham um papel insubstituível no mundo rural, pelo que a sua valorização e apoio

constituirão prioridade das políticas de desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 6."

Empresa agrícola

A empresa agrícola é o agente fundamental da modernização e competitividade da agricultura nacional, devendo esse papel ser estimulado por um quadro de incentivos e benefícios cuja regulamentação deve ter em conta a sua participação nas opções e prioridade estratégicas da política de desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 7.° Participação

Aos agricultores e às populações rurais, através das suas organizações representativas, é reconhecido o direito a participar na formulação, execução e avaliação das políticas que lhes digam directamente respeito.

Artigo 8."

Recursos naturais

Os recursos hídricos, os solos e os patrimónios genéticos são recursos naturais que devem ser objecto de uma gestão que garanta o seu aproveitamento numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 9.°

Recursos hídricos

A utilização dos recursos hídricos e a sua gestão integrada, no âmbito de um quadro de competitividade da agricultura portuguesa, observarão normas adequadas de desenvolvimento sustentável e constituirão prioridade do desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 10.° Solos

A garantia de conservação dos solos e a manutenção do seu fundo de fertilidade condicionarão a respectiva utilização, que será sempre compatibilizada com os sistemas de produção adequados à realidade agro-rural, nos termos previstos nos artigos 12.° e seguintes.

Artigo 11."

Patrimónios genéticos

Os patrimónios genéticos, incluindo as espécies indígenas e os ecótipos locais, constituem bens inestim&N«à& cuja defesa e preservação incumbe assegurar através do estabelecimento de um quadro normativo próprio e da criação de condições efectivas que garantam o seu cumprimento.