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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

autor, quando sejam um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 deste artigo é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 17.° Ministério Público

1 — O Ministério Público coadjuva o tribunal na fiscalização da legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.

Artigo 18."

Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 19.°

Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 20.° Efeitos do caso julgado

1 — As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos, ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deve decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm a eficácia geral, não abrangendo contudo os titulares dos direitos ou interesses que usarem o direito de se auto-

-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado proferidas em acções populares são publicadas, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz em causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 21.°

Regime especial de preparos e custas

] — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores nos processos de acção popular ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes nos processos de acção popular serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade dos autores intervenientes nos processos de acção popular é solidária, nos termos gerais.

Artigo 22.° Procuradoria

1 — O juiz da causa arbitrará o montante dos honorários a pagar aos advogados que patrocinem os autores das acções populares, de acordo com a complexidade e o valor da causa e o estilo da comarca.

2 — Em caso de procedência da acção, os honorários dos advogados dos autores serão pagos pela parte vencida juntamente com as custas e pelo Ministério da Justiça em caso de decaimento.

3 — Não será arbitrada qualquer procuradoria quando se entender que a propositura da acção foi temerária ou envolveu exercício abusivo de direitos.

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Responsabilidade civil e penal

Artigo 23.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa de direitos ou interesses difusos constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação dos interesses difusos é fixada globalmente.

3 — Os titulares dos interesses individualizáveis ofendidos têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais.

4 — O direito à indemnização prescreve no praxo de dois anos a contar da passagem em julgado da sentença que tiver reconhecido esse direito.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial, e afectados ao pagamento da procuradoria nos termos do artigo 22.°, n.°2, ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de

acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 24." Responsabilidade civil objectiva

1 — Existe ainda a obrigação de indemnização por danos, independentemente de culpa, sempre que de acções ou omissões do agente tenham resultado ofensa de direitos ou interesses difusos legalmente protegidos e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

2 — O montante da indemnização a pagar neste caso não deverá exceder um vinte avos do volume anual de negócio do agente causador do dano no ano anterior ao da fixação da indemnização.