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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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II — Outros aspectos político-legislativos a ter em atenção:

O direito francês confere aos avós o direito de visitar os menores («o pai e a mãe, salvo motivos graves, não podem obstar às relações pessoais da criança com os seus avós»);

A CIDM pronunciou-se já no sentido de uma possível (pOfCJlie, naturalmente, desejável) assunção pelos avós da guarda dos menores;

Eventual necessidade de uma maior concretização dos aspectos relativos à vida do menor (designadamente à sua educação) que serão objecto da guarda conjunta, quando esta se verifique.

PROJECTO DE LEI N.2 501/VI

ELEVAÇÃO DA ESQUADRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CIDADE DE TORRES VEDRAS À CATEGORIA OE SECÇÃO.

Nota justificativa

Remonta a mais de 50 anos a existência da Polícia de Segurança Pública em Torres Vedras.

O último reconhecimento da necessidade do reforço da Polícia de Segurança Pública reporta-se a 1981, com a elevação do Posto da Polícia a Esquadra de Polícia, muito embora o Comando-Geral desta cooperação policial previsse já em 1977 a criação de uma subunidade, tipo divisão, que comportaria cerca de 200 unidades.

A expansão e o desenvolvimento naturais da cidade de Torres Vedras e do respectivo município criaram-lhe estatuto, tacitamente aceite, de capital da Região Oeste, ao qual não foi alheio o Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao incluí-la no programa PROSIURB, reconhecê-la como cidade intermédia e um núcleo urbano a promover na periferia da região metropolitana de Lisboa.

Acresce ainda a circunstância de em breve estar servida pela auto-estrada A8 e pelo IC1, que lhe reforçam a ligação de e para Lisboa, Caldas da Rainha e Leiria.

Não se pode ainda ser alheio, para além da população residente, a deslocação para Torres Vedras de muitos milhares de cidadãos que demandam a cidade diariamente, para finalidades múltiplas.

C\te-se, por exemplo, o movimento de cerca de 10 000 alunos no dia-a-dia, nos 28 estabelecimentos de ensino dos diferentes graus.

Indo ao encontro do desejo expresso das autarquias e da população do município de Torres Vedras no sentido de alargar e autonomizar uma estrutura da Polícia de Segurança Pública nesta cidade, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constuticionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É elevada à categoria de secção a actual Esquadra da Polícia de Segurança Pública na cidade de Torres Vedras.

Art. 2.° O quadro da futura secção será fixado por portaria do Ministério da Administração Interna.

Art. 3.° A implementação global da secção deve ter lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

O Deputado do PS, Alberto Avelino.

PROJECTO DE LEI N.s 502/VI

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

Com o presente projecto de lei procura regulamentar-se o disposto sobre acção popular no artigo 52.°, n.°3, da C0n$tÍtUÍÇãO, COmpletando-o simultaneamente com a disciplina do direito popular de participação procedimental. Com efeito, parece fundamental para assegurar a eficácia da participação dos cidadãos na participação das decisões administrativas que, antes ainda da fase da discussão jurisdicional das mesmas, isto é, no procedimento administrativo, sejam oferecidas amplas possibilidades de os cidadãos e as pessoas colectivas de fins desinteressados, que defendem os interesses em causa, poderem apresentar as suas razões de discordância ou a sua contribuição para a melhoria dos actos em preparação. Na fase contenciosa pode ser já demasiado tarde para se prevenirem lesões graves dos interesses que se procura defender com a acção popular.

O projecto pretende regular a defesa dos interesses difusos, mas não pretende disciplinar toda a acção popular.

Não inclui, assim, no seu âmbito, a defesa por via desta acção dos interesses públicos. Estes últimos continuarão a ser defendidos através de outras leis que disciplinam a acção popular nesses casos.

Alinhavemos, em seguida, algumas notas apenas sobre os aspectos mais significativos do projecto.

Na disciplina da participação no procedimento administrativo, o projecto inspira-se na «Verwaltungs-verfahrengesetz», parágrafos 72 e seguintes, e no projecto italiano de Mario Nigro, muito embora se tenha renunciado à tentação de disciplinar todo o procedimento de planificação.

No que concerne ao direito de acção popular contenciosa, o projecto toma em atenção a lei brasileira n.°7347, de 24 de Julho de 1985, que também fortemente influenciou o projecto socialista n.°4l/VI sobre a mesma matéria. Teve também por fonte importante este último projecto que representa um esforço apreciável de regulamentação nesta difícil matéria.

Muito embora se tenha procurado aproveitar do projecto socialista todo o articulado merecedor da nossa concordância o projecto que agora apresentamos diverge dele em várias e importantes matérias. É assim que não inclui entre os titulares de acção popular o Ministério Público, mas acrescenta as autarquias e as fundações, limita os poderes de iniciativa e liberdade do juiz — princípio inquisitório — à matéria já delimitada pelas partes nas questões fundamentais enunciadas nos articulados iniciais e diminui a amplitude com que a equidade pode orientar os critérios do julgador.

O projecto é também mais prudente no que se refere à responsabilidade civil resultante da violação dos direitos difusos; pretende também evitar confusões entre os interesses públicos, os interesses particulares e os interesses difusos, restringindo-se como já dissemos apenas à disciplina da protecção destes últimos. Em matéria de limites subjectivos do caso julgado, embora caminhando para soluções «ultra partes», secundam inventum litis, procura apesar de tudo conter-se dentro de soluções prudentes.

Segundo sugestões já contidas no Código do Procedimento Administrativo — artigo 53.°, n.os 2 e 3 — alarga--se o elenco, ainda que exemplificativo, dos interesses difusos para além daqueles que são mencionados expressamente na Constituição, passando a referir-se também ao ordenamento do território e ao domínio público; tão-pouco é esquecida a defesa dos interesses dos consumidores.