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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

referidos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2."

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido

tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n.° 1) dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do presente parágTafo;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d);

3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5."

1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras: a repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 — A Correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos Estados membros é acrescentado aos

respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.° e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.°

As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8."

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7.°

0 eventual excedente das receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, para a reserva monetária, ou os excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.°

1 — Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados peios Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° I, alíneas a) a d), do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo da verificação das contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da ali-