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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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quem os represente com poderes bastantes para o efeito, e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Acordo assinado pelo menos por 75 % dos comproprietários do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida, do qual conste a identificação do lote que vai caber na futura divisão de cada um dos comproprietários e a respectiva quota de comparticipação nos custos das obras de urbanização a executar;

c) Planta síntese do loteamento pretendido nos termos do Decreto Regulamentar n." 63/91, de 29 de Novembro;

d) Projectos das redes viária, electricidade, águas e esgotos e projecto de arranjos de espaços exteriores;

e) Levantamento topográfico da propriedade ou propriedades integrantes da operação pretendida;

f) Planta de implantação das construções existentes, identificando, se for caso disso, quais as construções que não cumprem os parâmetros urbanísticos do estudo apresentado ou requisitos legais previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os afastamentos legais previstos no Código Civil, devendo neste caso haver declarações de concordância com tais situações, assinadas por todos os requerentes.

2 — Os elementos referidos na alínea d) do número anterior, excepto o projecto de rede viária, poderão ser dispensados pela câmara municipal desde que pelas entidades gestoras das redes se reconheça que as mesmas já existem e estão em condições aceitáveis de funcionamento.

3 — O pedido de alvará é publicitado por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia da área da propriedade e por anúncio a publicar pelos requerentes num dos jornais de maior tiragem, mediante minuta a fornecer pelo município que conterá a denominação da propriedade, a freguesia, o número de registo predial e artigos matriciais e o número de lotes previsto para o loteamento, bem como as áreas a integrar o domínio público municipal.

Artigo 5.° Pareceres

1 —Em caso de inexistência de planos municipais de ordenamento do território serão colhidos pareceres às entidades que se devam pronunciar nos termos do Decreto--Lei n." 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Serão solicitados pareceres às entidades gestoras das redes de serviços de infra-estruturas quando no requerimento inicia) se solicite a dispensa de apresentação de projectos com fundamento em que as redes estão em funcionamento.

3 — As consultas serão efectuadas pelas câmaras municipais no prazo de 15 dias a partir da data de entrada do requerimento, remetendo-se-lhes cópia de todos os elementos apresentados.

4 — As entidades consultadas pronunciar-se-ão no prazo de 30 dias e a omissão de parecer dentro do prazo é interpretada para todos os efeitos como parecer favorável.

5 — Desde que lhes sejam remetidas cópias integrais de todos os elementos previstos no artigo anterior, para o que os requerentes apresentarão os duplicados necessários, as entidades consultadas não poderão solicitar quaisquer esclarecimentos.

6 — Cada entidade consultada pronunciar-se-á apenas no âmbito das suas competências legais, devendo os pareceres desfavoráveis ser devidamente fundamentados.

7 — As entidades gestoras das redes de serviços poderão determinar correcções a efectuar nas respectivas redes.

Artigo 6.° Vistoria

1 — No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas, no caso de parecer favorável ou do termo do prazo para a sua emissão, as câmaras municipais efectuarão vistoria à área abrangida pela operação a fim de verificar se o estudo apresentado está em conformidade com a realidade existente, no que se refere a número de lotes, número de construções implantadas, com número de pisos e número de fogos.

2 — As entidades gestoras da rede de serviços poderão comunicar, dentro do prazo para parecer, que optam pela sua participação na vistoria prevista neste artigo, para o que serão notificadas da data da sua realização e, em caso de não comparência, considera-se que as obras de urbanização da sua rede estão executadas e em funcionamento em condições satisfatórias para o prazo de cinco anos.

3 — Quando o volume de pedidos o justificar o presidente da câmara municipal poderá alargar o prazo previsto no n.° l do presente artigo, sem ultrapassar seis meses.

CAPÍTULO m Da decisão

Artigo 7." Indeferimento

1 —Recebido qualquer parecer desfavorável das entidades que devam ser consultadas no âmbito do estudo de loteamento, serão os requerentes notificados do seu conteúdo para introduzir as conecções julgadas necessárias quando possível, no prazo de 30 dias, sob cominação de decisão de indeferimento.

2—7-0 pedido será sempre indeferido quando o estudo não respeitar o ordenamento ou os parâmetros urbanísticos definidos em plano municipal de ordenamento do território, ou não se conformar com os elementos verificados na vistoria a que se refere o artigo 6.°

3 — Os parâmetros de dimensionamento da rede viária, estacionamentos e áreas de cedência previstos no estudo de loteamento apresentado, ainda que inferiores ao previsto na respectiva portaria regulamentadora, poderão ser aceites pela câmara municipal quando para tal haja um número de construções implantadas que justifique a sua não demolição, podendo neste caso ser fixadas compensações monetárias, ou em espécie, para construção de equipamentos de uso colectivo, no caso da aprovação, que caducará se as obrigações não forem cumpridas nos prazos e condições fixados.

Artigo 8." Deliberação

1 — Recebidos os pareceres favoráveis no âmbito do estudo de loteamento, ou decorrido o prazo para a sua emissão, e efectuada a vistoria a que se refere o artigo 6.°, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.