23 DE MARÇO DE 1995
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No fundo, está em causa a transparência da vida política, cuja preservação os autores do projecto invocam. Ou seja, está em causa o um da clandestinidade financeira das estruturas partidárias e dos políticos que as dirigem, o que nos reenvia para um bioco legislativo que tem vindo a alargar--se nos vários países e exige, cada vez mais, uma apreciação conjunta dos vários dossiers. Esta globalização da luta contra as opacidades tem mesmo levado alguma doutrina estrangeira a falar, embora impropriamente, dada a diversidade material das questões, na criação de um direito à transparência. Com efeito, a ideia de transparência assume significados diferentes e realiza-se em graus diferentes. E muitas vezes sofre até limites inultrapassáveis para não pôr em causa direitos fundamentais das pessoas ou interesses essenciais e legítimos da sociedade, o que mostra que em certas áreas também há um direito à não transparência, por muito que esta constatação custe aos modernos mitificadores da palavra.
Na sua recente afirmação, nos diferentes ordenamentos jurídicos, vemos que o seu significado vai coincidindo, no sistema administrativo, com a ideia de comunicação e informação, publicação, sinalização de documentos, motivação e notificação de decisões, aproximação dos serviços, estendendo-se a certas regulamentações de direito administrativo com o impedimento de concentrações financeiras em certos domínios sensíveis, e emergindo também, no sistema político, com o reforço do regime de incompatibilidades e impedimentos em relação aos políticos (e altos cargos públicos), declarações de bens, interesses e rendimentos dos políticos (e certos cargos públicos), enquadramentos de regras de obtenção de receitas e limitação de despesas dos partidos, fiscalização independente das contas destes, etc.
É, pois, um termo que parece tender a uma omnícom-preensividade à medida da ânsia dos cidadãos em conhecer tudo o que se mantém oculto em domínios que dizem respeito ou mexem com a vida da colectividade.
De qualquer modo, importa constatar que, mesmo no sentido de abertura de actuações administrativas ao conhecimento público, a transparência tem sempre realizações graduadas, porquanto, como se disse acima, tem de coexistir com áreas de segredo. É que nem todos os segredos traduzem a manutenção, ilegítima em democracia, de privilégios do soberano absoluto do Antigo Regime.
Há que reconhecer que esta evolução legislativa, com todas as suas limitações, pertence a um movimento geral, que é, portanto, exigível, desde logo, pela defesa dos interesses implicados.
E este conceito de transparência juridiciza-se.
Apenas para citar o exemplo de um país de tradição marcadamente alheia a este movimento, refiro a França, em que, Jogo a seguir às leis do acesso na Administração, seguiram-se as leis de democratização dos inquéritos públicos e protecção do ambiente (Lei n.° 83-630, de 12 de Julho de 1983), da abertura ao conhecimento público do jogo dos interesses económicos, através da elaboração, desde 1981, de normas para assegurar uma melhor transparência financeira das empresas de comunicação social e, em 29 de Julho de 1982 e 30 de Setembro e 27 de Novembro de 1986, dos operadores no plano do áudio-visual e a Lei n.° 84-937, de 23 de Outubro de 1984, visando limitar a concentração e assegurar a transparência financeira e o pluralismo da imprensa, aplicando-se às publicações periódicas (de, pelo menos, um mês) e de informação política e geral, e que disciplina o regime accionário e a obrigação de difusão de certas informações quer sobre o capital social quer sobre a sua forma jurídica, direcção, tiragem, etc, e que impõe ain-
da limitações pessoais em termos de posse ou controlo de imprensa diária.
E a estes domínios seguiu-se também a lei da transparência financeira na vida política (leis de 11 de Março de 1988), a lei sobre a segurança e a transparência dó'mercado financeiro, de 2 de Agosto de 1989, a lei da «transparência e da regularidade dos mercados públicos», de 3 de Julho de 1991 (Lei n.°91-3), e a Lei n.° 93-24, de 8 de .Janeiro de 1993, sobre a protecção e valorização das paisagens, modificando certas disposições em matéria de inquéritos públicos ligadas ao domínio urbanístico, referindo-se assim ao procedimento administrativo do ordenamento territorial.
E a Lei n.° 93-122, de 21 de Janeiro de 1993, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e dos procedimentos públicos, levando à concentração no Serviço Central da Prevenção da Corrupção, funcionando junto do Ministro da Justiça, de informações necessárias à detecção e prevenção de factos de corrupção, tráfico de influências, concussão, tomada ilegal de interesses ou ofensas à liberdade e à igualdade dos candidatos em mercados públicos.
Este movimento tem marcado um ritmo contagiante, ao nível europeu, que começa a repercutir-se também em exigências de transparência no funcionamento, organização e financiamento dos partidos. A questão que importa começar por ponderar, aqui e agora, é se, estando este debate a ser efectivado ao nível da opinião pública simultaneamente e de modo imbricado com outros temas ligados pela mesma motivação de transparência, não teria mais sentido que o Parlamento Português procedesse aos diferentes enquadramentos legislativos através de uma reflexão conjunta, de modo a, com uma visão do todo, em termos proporcionados e na sede adequada, conseguir solucionar os diferentes problemas, em ordem a, de modo estável (única maneira de não contribuir para «alimentar a demagogia populista» a que se refere a exposição de motivos do projecto de lei), se ultrapassar a «crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e a suspeição popular da existência de relações'promíscuas entre os partidos políticos e o poder económico».
2— A legislação portuguesa no pós-25 de Abril (Decreto-Lei n.o 594/74, de 7 de Novembro, e Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro).
Em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que regulamentava a actividade dos partidos políticos, e da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, anterior Lei Orgânica da Assembleia da República, os partidos podem auferir financiamentos públicos e privados.
Em termos de subsidiação indirecta, a lei concedia-lhes benefícios e isenções variadas, discriminadas no artigo 9.° do diploma sobre os partidos, e que agora consta do artigo 8.° da Lei do Financiamento, que vão desde o não pagamento de impostos (selo, sisa pela aquisição de prédios para instalarem as suas organizações ou por transmissões resultantes de fusão ou cisão, sobre as sucessões e doações, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos que lhes pertençam e estejam afectados à organização) até à isenção de preparos e custas judiciais.
Estes beneficios são suspensos no caso de o partido não concorrer às eleições gerais ou se os candidatos que apresente não conseguirem, pelo menos, 100 000 votos (artigo 22.°).
Quanto a subvenções directas, a Lei Orgânica do Parlamento, no seu artigo 63.°, atribuiu-as quer aos grupos parlamentares (apenas destinadas a assessoria colectiva ou individualizada dos Deputados) quer mesmo aos partidos.