23 DE MARÇO DE 199S
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interesse público: as pessoas colectivas de utilidade pública e certas sociedades de interesse colectivo, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e as empresas concessionárias de serviço da Administração Pública, embora já não (incompreensivelmente) as concessionárias de obras púbJicas e de exploração de bens do domínio público. E proíbe ainda as contribuições financeiras das associações profissionais, sindicais e patronais, das instituições de caridade e de fins religiosos e de fundações políticas, governos
e entidades públicas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu.
Quanto ao financiamento privado, ele pode provir das quotas dos rendimentos provenientes do património e actividades, empréstimos, doações, heranças, legados e donativos pecuniários, designadamente de empresas privadas, desde que não tenham uma relação de cooperação com a Administração Pública que as faça participar em tarefas desta.
Quanto a estes, os partidos ficam sujeitos às seguintes regras:
Tratando-se de pessoas singulares, os partidos só podem receber, em cada ano, um montante global máximo correspondente a 30 vezes o salário mínimo mensal fixado pelo Governo a nível nacional. Mas só podem ser entregues manualmente e de modo anónimo até ao montante correspondente a 10 vezes o salário mensal mínimo nacional. As importâncias superiores a este montante têm de ser tituladas por cheque e implicam a identificação do doador. E os partidos perdem ainda obrigatoriamente a possibilidade de manter o anonimato dos seus doadores a partir do momento em que a sua colecta de donativos pecuniários num dado ano ultrapasse a verba correspondente a 500 vezes o salário mínimo mensal nacional (s. m. m. n.) (n.os 3 e 4 do artigo 4.°, contra as 200 vezes propostas pelo projecto de lei do PSD e que correspondia então a 9 480 000$).
Tratando-se de pessoas colectivas, os partidos podem receber contribuições financeiras em montante anual máximo por doador até 100 salários mínimos, num total por partido correspondente a 1000 salários mínimos (n.os 1 e 2 do artigo 4.°). A origem destas contribuições tem de ser discriminada, não podendo os partidos receber contribuições que não tenham sido expressamente atribuídas pelos órgãos competentes das entidades doadoras.
Os partidos continuam a beneficiar das isenções fiscais de que hoje já gozam, embora com suspensão deste benefício quando não concorram a eleições gerais ou, concorrendo, se não obtiverem pelo menos um mandato parlamentar, a menos que mesmo assim recolham um mínimo de 100 000 votos. Mas as contribuições dos particulares não serão objecto de qualquer dedução na matéria colectável da pessoa individual ou colectiva (artigo 9.°).
O regime contabilístico é organizado segundo os princípios da contabilidade oficial e obedecendo aos mesmos requisitos já referidos nas outras propostas partidárias, devendo as receitas e as despesas ser discriminadas em relatórios anuais (artigos 10.° e 12.°).
Os partidos têm de ter um sistema interno de controlo das contas (artigo 11.°), que nos termos não mantidos do projecto do PSD deviam ser publicadas no Diário da República juntamente com o parecer do órgão competente para o efeito.
Ao Tribunal Constitucional cabe a fiscalização da sua regularidade, assim como a aplicação das sanções devidas em caso de irregularidades, que são objecto de publicação. A pena mínima aplicável cifra-se em 10 s. m. m. n. e a máxima em 400 s. m. m. n.
Quanto ao financiamento das campanhas eleitorais, o diploma trata das suas receitas e despesas, da apresentação de contas, da fiscalização e das sanções respectivas.
Assim, permite o seu financiamento através de três meios: os partidos (por transferência entre contas), as pessoas singulares (num máximo de 100 salários mínimos por pessoa; identificadas e através de cheque quando contribuam com mais de 15 salários mínimos) e colectivas (estas, cbm expressa indicação da origem, no máximo de um terço do total das receitas angariadas para a campanha e num máximo de
100 salários mínimos por entidade) e os rendimentos auferidos pelas próprias actividades do aparelho eleitoral dos candidatos. Os limites destas receitas, e portanto das despesas permitidas nas campanhas, que podem vir de todas as fontes atrás referidas ou só de uma delas, é o seguinte: campanha para Presidente da República, 6000 vezes o salário referido na primeira volta (cerca de 286 000 contos, ao salário de 1993) e 2000 na segunda volta (94 000 contos); para o Parlamento Europeu, 200 vezes o salário mínimo; para a Assembleia da República, 50 vezes o salário mínimo por candidato (560 000 contos); para as legislativas regionais, 25 vezes esse salário por candidato (50 000 contos), e para o conjunto das autarquias, um quarto do salário mínimo por candidato (cerca de 800 000 contos).
As despesas superiores a 5 salários mínimos têm de ser certificadas.
A Comissão Nacional de Eleições continua a ser competente para controlar a regularidade das receitas, despesas e contas que os candidatos a Presidente, partidos e primeiros proponentes de candidaturas independentes têm de apresentar. E tem jurisdição para aplicar aos partidos políticos as seguintes sanções: o pagamento de um montante entre 10 s. m. m. n. e 100 s. m. m. n., no caso de recolha ilegal de receitas, e entre 3 e 80 s. m. m. n., no caso de não discriminação das receitas e despesas ou de não prestação de contas (n.° 2 dos artigos 23.°, 24.° e 25.°).
3 — 0 projecto de lei n.8 508/VI, de 2 de Março de 1995
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista pretende alterar a Lei n.° 72/93 no plano das receitas, da fiscalização orgânica e pública das contas partidárias, das sanções por incumprimento e da limitação das despesas eleitorais.
Quanto às receitas, proíbem-se os donativos das empresas privadas, quaisquer que sejam os montantes, assim como os de pessoas singulares estrangeiras, reduzindo as fontes geradoras de meios permanentes (que não resultem de circunstâncias fortuitas de heranças, legados ou dos rendimentos destes) ao produto das actividades de angariação de fundos (de simpatizantes e dos militantes que já pagam as suas quotas, naturalmente) e às contribuições dos filiados e representantes eleitos.
Mas quanto a estes, em que neste sistema parece dever passar a competir um papel fundamental no financiamento partidário, algumas interrogações devem ser feitas, em ordem a um aprofundamento da necessária reflexão conjunta. Desde logo, não há que questionar como é possível assentar por princípio a vida partidária em rendimentos que devem ser calculados em termos que permitam aos políticos manter um dado modo de vida digno, adequado à função? As remunerações dos eleitos ou são adequadas — e, dados os fins também de interesse público co-envolvidos, não deveriam poder ser concebidas como objecto de qualquer cedência aos partidos, financiadora destes— ou, então, são excessivas e não é legítimo que sirvam para sustentar os