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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

serviços pressupostos, mesmo que efectuados, claramente aparecem sem a mínima proporção com os «impostos».

Quanto aos fundos secretos, em França são orçamentados através de uma dotação global no «serviço do Primeiro--Ministro», que os gere discricionariamente, sem que o próprio Tribunal de Contas possa conhecer em pormenor os seus destinos, uma vez que, teoricamente, se destinam a fins especiais de segurança do Estado (militares, documentação, contra-espionagem, etc), embora a parte mais importante vá para acções políticas decididas pelo Primeiro-Ministro.

Quanto às ajudas recebidas do estrangeiro, há hoje provas de financiamentos de origem alemã, antes das duas guerras, a partidos franceses e de financiamentos da URSS, via PCUS, a partidos comunistas ao longo de todo este século, sendo referenciado pela comunicação social internacional o seu recebimento, designadamente pelo PCP ou por empresas a ele ligadas, por meio de militantes ou com negócios facilitados por interferência do PCP, e isto mesmo em grupos privados relativamente importantes.

Entretanto, o financiamento dos grupos parlamentares no Parlamento Europeu tem propiciado aos partidos nacionais aí representados uma fonte significativa de fundos oriundos do estrangeiro, que não se assumem claramente como receita normal. \

Neste domínio da Comunidade, o financiamento público começou em 1979 através de um sistema de pré-financia-mento directo às despesas eleitorais, com créditos abertamente publicitados, votados em 1977, 1978 e 1979.

O sistema previsto dividiu em 1979, para preparar as primeiras eleições directas europeias, 86,4 milhões de francos franceses (5), sendo 14 milhões para os socialistas, 11,4 milhões para os democratas-cristãos, 7,6 milhões para os liberais, 4,8 milhões para os comunistas, 4,6 milhões para os democratas-europeus e 4 milhões para os conservadores.

Estas verbas não resultam apenas da distribuição de uma

verba fixa igual para todos, acrescentando a um montante calculado segundo o número de deputados um outro montante que é função do número de línguas faladas pelos deputados de cada grupo (aumentos de 10 % com duas línguas, 20 % com três ou quatro línguas e 30 % com mais de cinco línguas).

3—0 papel do Estado no financiamento partidário

Todas as preocupações do Estado envolvendo os financiamentos aos partidos políticos visam melhorar o controlo sobre as despesas, podendo agrupar-se as normas, as práticas e as reflexões reformadoras em três grupos temáticos, referentes a transparência das finanças, limites das despesas e comparticipação pública no financiamento.

A) A transparência das finanças

Quanto à transparência, ou seja, além do mais, à publicidade dos donativos e ao cumprimento das limitações, envolvendo a fiscalização e publicidade das contas, a situação é a seguinte:

Em vários países, como a RFA, Áustria, França, Espanha e Itália, as receitas e as despesas estão submetidas ao princípio da publicidade.

No Reino Unido, só são publicadas as contas eleitorais. Quer a legislação alemã (artigo 21 da Lei Fundamental) quer a americana exigem a identificação dos doadores.

Mas, pelo contrário, nos países escandinavos (Noruega, Suécia), onde, aliás, o Estado financia bastante os partidos políticos, a identificação dos doadores foi evitada em nome

da sua incompatibilidade com o carácter secreto do voto, Num relatório sueco sobre o tema podem ler-se as razões desta conclusão:

1." O conhecimento da doação de dinheiro por um eleitor a um dado partido faz pressupor a votação subsequente nele;

2." A incompatibilidade do anonimato faria diminuir o número dos doadores.

O princípio da publicidade das entidades doadora tem mesmo dignidade constitucional na RFA (artigo 21 da Lei Fundamental), que se demarca completamente da corrente de pensamento escandinavo sobre a matéria.

Em Espanha, esta matéria está em aberto, mas até aqui a legislação não obriga os partidos políticos a declarar a identidade dos seus contribuintes privados. Apenas limita os montantes globais dos subsídios máximos e, quanto aos outros, também os proíbe para além de 10 milhões de pesetas, anualmente, por entidade.

Quanto ao controlo das contas, ele não existe em todos os países.

Entre os que impõem esse controlo, encontram-se tanto Estados com financiamento público (França, RFA, Espanha, Itália Grécia, etc.) e Estados com partidos financiados essencialmente por receitas privadas (Reino Unido, Holanda, etc). E nem sempre cobre o conjunto das despesas efectuadas pelos partidos, limitando-se, por vezes, aos encargos com as campanhas eleitorais.

Na RFA, os livros de contas mencionam todas as despesas e haveres.

É obrigatório mencionar também os imóveis e outros bens. E tudo é fiscalizado no fim de cada ano.

Até 30 de Setembro de cada ano, todos os orçamentos são submetidos à apreciação do Presidente do Parlamento, que os faz publicar.

É exigida a identificação dos autores de donativos significativos (mais de 20 000 marcos).

Em Espanha, todas as receitas e despesas partidárias referentes a partidos que auferem financiamentos públicos são submetidas, além dos controlos internos, à fiscalização do Tribunal de Contas.

No Reino Unido o Estado procura evitar o envolvimento directo dos candidatos com os dinheiros das campanhas, separando as candidaturas dos responsáveis financeiros.

Os candidatos, mal seja dissolvido o Parlamento, nomeiam os agentes eleitorais e comunicam o seu nome e morada à autoridade competente. Caso acumulem as funções, assumindo pessoalmente a responsabilidade do agente eleitoral, ficam então submetidos a obrigações específicas da respectiva legislação.

Só os agentes eleitorais podem fazer pagamentos, adiantamentos ou depósitos relacionados com despesas. Devetn regular as contas totalmente durante um período fixado legalmente e submetê-las à autoridade encarregada das operações eleitorais (no prazo de 35 dias após o anúncio oficial dos resultados).

A autoridade eleitoral faz publicar nos dois jornais xxvais. lidos na circunscrição uma informação sobre o modo de consultar os relatórios elaborados pelos agentes eleitorais, que estão acompanhados com facturas e recibos justificativos, para permitir a qualquer cidadão fazer o respectivo controlo, sendo as práticas fraudulentas punidas severamente.

Nos Estados Unidos, a legislação federal referente te, campanhas eleitorais impõe a divulgação pública das verbas recebidas (6).