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23 DE MARÇO DE 1995

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gastos ordinários quer eleitorais. Estes em 1 milhão de pesetas por pessoas singulares ou colectivas e aquelas em 10 milhões de pesetas por ano e por pessoa (artigos 129 e 4,3b, respectivamente da Lei Orgânica do Regime Eleitoral e da Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos).

A legislação.espanhola atribui um papel preponderante ao Estado na resolução dos problemas económicos dos partidos, não permitindo, aliás, que estes recebam de donativos anónimos, anualmente, mais do que 5 % do total que globalmente lhes cabe segundo as verbas consignadas no OGE.

Ou seja, se o OGE num ano previr 50000 milhões de pesetas para os partidos, nenhum pode receber mais 500 milhões de pesetas de donativos privados, independentemente da parte que proporcionalmente couber a cada um dos partidos, conforme a sua força eleitoral na distribuição do bolo do OGE. Quanto mais um partido recebe do Estado menor a percentagem que pode receber dos particulares, e vice--versa, o que vem permitir corrigir a desigualdade das receitas públicas para os pequenos partidos. Mas também vem «garantir» o desequilíbrio da força económica das máquinas partidárias entre os maiores partidos, tendendo a traduzir-se, através de soluções técnicas (de modo limitado, porquanto são possíveis donativos identificados limitados), na defesa implícita de uma «ideologia» do statu quo, do conservadorismo das posições relativas dos partidos tradicionais.

Contrariamente ao que acontece noutros países, em que as subvenções estatais ou se ajustam anualmente segundo a inflação ou ao fim de alguns anos, em Espanha não há limites a aumentos sucessivos de financiamento estatal dos partidos políticos. O partido no Poder sobe-os segundo os seus interesses, quando elabora e aprova o OE.

BIBLIOGRAFIA

(1) Yves Mény, L'Argent et la Politique, p. 75.

(2) Vilfredo Pareto, Traité de Sociologie Générale, prefácio de Raymond Aron, Genève, Librairie Droz, 1968, pp. 1454 e segs.

(3) G. Sartori, Théorie de la Démocracie. Paris, A. Colin, 1973, p. 145.

(A) A. Campana, L'Argent Secret, Anhaud,' 1976.

(5) S. Grili, Le Statut de L'Opposition en Europe. Ned n." 4585-86, 24 de Setembro de 1980.

(6) Federal Elections Campaigne Act, de 7 de Fevereiro de 1972 e 15 de Outubro de 1974.

O Deputado Relator, Fernando Condesso.

PROJECTO DE LEI N* 518/VI

VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, vieram instituir um sistema de verdadeiro esbulho dos sinistrados do trabalho.

Com efeito, através daqueles diplomas (que repuseram o conteúdo do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro, e da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro, que o Tribunal Constitucional julgou formalmente inconstitucionais), numa 6plica de claro favorecimento das companhias seguradoras, o Governo procedeu à diminuição dos montantes do capital da rc.tniÇjão a que têm direito os sinistrados do trabalho.

Operando, por via legislativa, um autêntico esbulho àqueles que, vitimados quantas vezes pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho, maior protecção necessitam do Estado.

A este propósito citamos uma voz autorizada, á do Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Vítor Ribeiro, e apenas dois exemplos pelo mesmo referidos no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Exemplo. — Sinistrado cuja pensão anual é de 75 000$ (6250$ mensais), corrrespondente a 15 % de incapacidade, tendo o sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943 e decidindo o juiz sobre o requerimento da remição (neste caso voluntária ou facultativa) no dia 12 de Outubro de 1993:

Capital de remição calculado e a entregar ao sinistrado nos termos da tabela de 1971:

Taxa a considerar nos termos destas tabelas: 16,976. Cálculo da remição:

16,976 x 75 000$ x 95 % = 1 209 540$

Vejamos agora o que sucede ao sinistrado por força do decreto-lei e da portaria de 1993 (e também por força do decreto-lei e da portaria de 1985, se estivessem em vigor em 1993):

Taxa a considerar nos termos das tabelas de 1985 e

de 1993: 13,536. Capital da remição a entregar ao sinistrado:

16,536 x 75 000$ x 95 % = 964 440$

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho sofre um rombo de 245 100$, em nome da defesa dos interesses das seguradoras.

Vejamos ainda outro exemplo citado pelo Dr. Vítor Ribeiro, um caso de remição obrigatória:

Sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943. Data de cálculo da remição: 1 de Maio de 1993. Pensão anual a remir: 37 500$. Cálculo do capital da remição segundo as tabelas de 1971:

Taxa nos termos dessas tabelas: 17,342. Cálculo do capital da remição a receber pelo sinistrado:

37 500$ x 17,342 x 95 % = 617 809$

Vejamos o que acontece a este sinistrado por força das tabelas de 1993, que reproduzem as de 1985:

Taxa a considerar: 13,729.

Cálculo do capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,729 x 37 500$ x 95 % = 489 096$

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho recebe menos 128 713$, para bem das empresas seguradoras!

A solução a que se chegou é verdadeiramente imoral, pois assinala um retrocesso mesmo relativamente ao regime anterior ao 25 de Abril!

E assinala, sobretudo, uma estranha solidariedade com as empresas seguradoras que noutros diplomas, e também na área de acidentes de trabalho, beneficiam de um tratamento de favor, como se assinalará num outro projecto de lei que o PCP irá apresentar.

O Estado de direito democrático, tal como a nossa Constituição o define, baseia-se na justiça e na solidariedade.