O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

432

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação

prevista neste numero se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vfúma houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80 %, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se o restante em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ter havido ainda decisão em acção proposta), pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n.° 1 logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009." do Código Civil.

Artigo 12."

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n.° 5 da base xxni da Lei n.° 2127.

Artigo 13.°

Perda do direito à pensão por Indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

d) A pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034." do Código Civil e nas alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código;

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034." do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos

termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 14." Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização ou na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

Artigo 15.° Retribuição

1 — Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 16.°

Cálculo da retribuição diária

Sempre que se revele necessário obter o valor da retribuição diária, para cálculo das importâncias devidas nos termos do presente diploma, a mesma será obtida da seguinte forma:

a) Retribuição anual: 1 /3l3 da retribuição;

b) Retribuição mensal: V26 da retribuição;

c) Retribuição semanal: >/6 da retribuição;

d) Retribuição horária: '/j^ do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 17.° Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando--se para tal efeito, quando necessárias, 313 re\n\>\\\cíõe.'s. diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 18.° Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a

assistência permanente de outra pessoa, ser-lhe-á atribuíào