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23 DE MARÇO DE 1995

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mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 19." Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n.° 2 do artigo 9." terá direito a um complemento de pensão igual a 20 % do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 18." nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 20.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 21."

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50 %, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 22.°

Montante do subsídio para a freqüência de cursos de formação profissional

0 montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 23.° 13.* e 14.' mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão, nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o equivalente a uma 13.° e uma 14.* mensalidades, iguais ao montante indemnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas no número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo, nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 24.°

Reparação dos danos morais .

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais,

mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75 % daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos dos sinistrados será rateado entre todos os titulares.

Artigo 25°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito à reparação integral dos danos resultantes nos termos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 26.° Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2 — A presunção pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente.

Artigo 27.° Assistência médica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal de trabalho, que ordenará, imediatamente e com carácter de urgência, a realização de uma junta médica para determinação do tratamento a seguir.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

Artigo 28.° Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo obtido.