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23 DE MARÇO DE 1995

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2— A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 39.°

Actualizações anuais

\ — As pensões fixadas e revistas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Artigo 40."

Reforço das garantias de prova e de recebimento de pensões ou Indemnizações provisórias

Os artigos 107.°, 124.° e 125.° do Código de Processo do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.° Inquérito

1— ........................................................................

2 — Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença, ou as suas consequências, resultaram da falta de observância das condições de higiene ou dé segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisita aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Artigo 124."

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional o juiz, oficiosamente, fixa ao autor, com carácter provisório, a pensão ou a indemmnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2— ........:...............................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 125."

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de traba-

lho ou a doença como doença profissional, o juiz, com base no inquérito referido no n." 2 do artigo 107.°, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos no artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.° 1 do artigo 105.°

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 41." Norma revogatória

1 —Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xiv, os n.™ 1 e 2 da base xvi, os n.K 1 e 2 da base xvn, a base xvni, os n.°» 1, 2, 3 e 4 da base xix, a base xxi, os n.05 1, 2, e 4 da base xxm e a base xxrv, todas da Lei n.° 2127, e os artigos 11.°, n.° 1, 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor são substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 42." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação quanto às restantes matérias.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira—Lino de Carvalho—Alexandrino Saldanha—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.fi 520/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS MERCÊS NO CONCELHO DE SINTRA

. Justificação

1 — Geral

Constitui aspiração dos cidadãos da povoação das Mercês a criação da sua freguesia por desanexação das freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, no concelho de Sintra.