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23 DE MARÇO DE 1995

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b) No caso de prestações pecuniárias, o subsidio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O 'direito a transporte será extensivo à pessoa que

acompanhar a vítima sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8." Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se referem a Lei n.° 2127 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, a vítima terá direito as seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, pensão vitalícia igual à retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial, pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta, indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 9.° Incapacidade temporária parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

1 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade responsável pela reparação, nos seguintes casos:

d) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim ao mesmo.

Artigo 10."

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 —No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

-2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 8." com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo,

Artigo 11.°

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

a) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente, 50 % da retribuição, se estiver a cargo da vítima, e 30 %, se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente, a pensão referida na alínea anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

1) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

2) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

3) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos, a pensão estabelecida na alínea d) até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente, enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, 20 % da retribuição da vítima, se for apenas um, 40%, se forem dois, e 50 %, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 % da retribuição da vítima se forem órfãos de pai e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b) e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação, a cada um 20 % de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80 %.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea f) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80 % da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas o), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só

' vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a