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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 4.°

a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.

b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o

Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, as-

sinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês

fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 1994. Por Portugal:

José Gregório Faria Quiterres, embaixador representante permanente junto da Organização do Tratado do Aüântico Norte.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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