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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Art. 2." Os limites da freguesia das Mercês, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, sendo limites na freguesia de Rio de Mouro a linha que parte da Quinta da Presa e segue pela Urbanização do Infante, antiga passagem de nível sem guarda ao quilómetro 21,200 da CP e Rua dos Girassóis, Rua da Fonte Velha, Urbanização Firmo/Vivenda de Santa Rita, Azinhaga da Feira até à Estrada das Mercês/ muro do Derrete e na freguesia de Algueirão-Mem Martins a Estrada das Mercês-Algueirão;

A norte confronta com a linha de água da ribeira das Lajes por trás do cemitério de Algueirão-Mem Martins e com o limite norte da Tapada das Mercês;

A poente confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, sendo limites na freguesia de Algueirão-Mem Martins a linha que parte do Bairro do Cabeço da Fonte, segue pela Avenida dos Capitães de Abril, a Avenida de Vitorino Nemésio e a Rua de António Feijó e na freguesia de Rio de Mouro a via rápida, a rotunda da Shell e o IC 19 no Alto do Forte;

A sul confronta com a freguesia de Rio de Mouro, sendo limites o IC 19, a ponte da ribeira da Laje e a Gruta do Rio (estalagem).

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra; ¿7) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins;

e) Um membro da Junta de Freguesia de Algueirão--Mem Martins;

* f) Um membro da Junta de Freguesia de Rio de Mouro;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." São alterados os limites da freguesia de Algueirão--Mem Martins e da freguesia de Rio de Mouro por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia das Mercês e em conformidade com a presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

(a) Do século xvii.

(b) Tem por objectivos o apoio à terceira idade, promover o desenvolvimento e a integração comunitária dos residentes e dos naturais da localidade das Mercês e, bem assim, das áreas limítrofes.

(c) Prática de atletismo, dança e ginástica.

Lisboa, 16 de Março de 1995. — O Deputado do PSD, Cardoso Martins.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.» 125/VI

ALTERA O REGIME 00 DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS

Exposição de motivos

O direito de antena eleitoral, constitucionalmente estabelecido, obriga todas as estações de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas, a transmitir o tempo de antena durante o período de camp&ftVA. eleitoral, sem prejuízo do direito de compensação que lhes assiste pelos respectivos custos de utilização.

Toma-se, no entanto, necessário estabelecer as condições legais para o exercício regular e materialmente equitativo deste direito.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 52.°, 53.°, 60." e 123.° do Decreto--Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos--Leis n.<* 377-A/79, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis os n.05 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção'.

Artigo 52.°

Direito de antena

t — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleito-