O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 1995

439

ral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e ao emissor internacional: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas; .

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quanto tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

d) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., bem como as estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53." Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualmente às diversas candidaturas.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 60.° Custo de utilização

1—........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão,arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação da tídia ou da televisão, consoante o caso.

4 — (Antenor n." 3.) 5— (Anterior n." 4.)

Artigo 123.°

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

0 não cumprimento dos deveres impostos pelos ar-

tigos 52.° e 53.° constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso das estações de televisão.

'Art. 2.° Os artigos 62.°, 63.°, 69.° e 132.° da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.05 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 55/ 88, de 26 de Fevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62." Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2— Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e ao emissor internacional: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

d) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., bem como as estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3—..........................................................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.