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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 63.°

Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela

Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no circulo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3— ........................................................................

Artigo 69.° Custo de utilização

1— ........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6." dia anterior à cobertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número, anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitora], um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 — (Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n." 4.)

Artigo 132." Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 63.° constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000000$, no caso das estações de televisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António

Cavaco Silva — O Ministro da Administração Intema, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 89/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atíân-tico Norte, concluída em Bruxelas em 14 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACCORD SUR LE STATUT DES MISSIONS ET DES REPRESENTANTS D'ETATS TIERS AUPRÈS DE L'ORGANISATION DU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD.

Considérant la déclaration sur la paix et la coopération publiée par les Chefs d'Etat et de gouvernement participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord à Rome les 7 et 8 novembre 1991, qui prévoit la création d'un Conseil de coopération nord-atlantique, ainsi que la déclaration du Conseil de coopération nord-atlantique sur le dialogue, le partenariat et la coopération du 20 décembre 1991;

Prenant note de l'invitation au Partenariat pour la paix formulée et signée par les Chefs d'Etat et de gouvernement des Etats membres de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord tenue à Bruxelles le 10 janvier 1994;

Reconnaissant la nécessité de déterminer le statut des missions et des représentants d'Etats tiers auprès de l'Organisation;

Considérant que le but des immunités et des privilèges prévus dans le présent Accord n'est pas d'avantager des individus mais d'assurer l'exercice efficace de leurs fonctions auprès de l'Organisation:

Les Parties au présent Accord sont convenues de ce qui suit:

Article premier

Aux fins du présent Accord:

«Organisation» désigne l'Organisation du Traité de

l'Atlantique Nord; «Etat membre» désigne un Etar Partie au Traité de

l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949; «Etat tiers» désigne un Etat qui n'est pas Partie au Traité

de l'Atlantique Nord fait à Washington Je 4 avriJ 1949,