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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 29." Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são

cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2 —L São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade e de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 30." Remição de pensões

1 — Serão obrigatoriamente remidas as pensões na parte correspondente a um grau de incapacidade de 20 %.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20 % sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes a aos outros titulares desde que neste último caso sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50 %.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

6 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal em junta médica realizada para o efeito.

7 — Não são remíveis as pensões devidas a afectados por doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, enquanto não for dada alta definitiva.

8 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

9 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.

CAPÍTULO rv Das doenças profissionais

Artigo 31.° Classificação das Incapacidades

1 —As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho è para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 32." Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo n.° 1 do artigo 11.° do pre-

sente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 33." Indemnização por incapacidade temporária^

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição. ]

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Artigo 34.° ■"'cl

Pneumoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta. por tuberculose, proceder-se-á,a;exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 35.° Base de cálculo das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tornando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito'na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte, ou na retribuição normalmente auferida pela vítima'na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

Artigo 36." Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 37.° Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia. seguinte aquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação, ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47." da Portaria n.° 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 38.°

Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que estipula na presente lei e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.