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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

do infortúnio laboral e a garantia de recebimento de indemnizações e pensões provisórias para assegurar a subsistência dos sinistrados e seus familiares.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.°2127 e do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 2."

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.°2127 e do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

CAPÍTULO n

Da clarificação do conceito de acidente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3.°

Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.°2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional, incluindo o trajecto determinado por motivos de ordem familiar;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

d) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à InspecçSo-Geral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas d), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho

Recebida a comunicação, a IGT procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, onde conste o seguinte:

d) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal; bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizam a prestação do trabalho;

e) A retribuição auferida pela vítima;

f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO m

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 —Para além do estipulado na Lei n.°2127 e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, o direito à reparação compreende ainda:

a) No caso de prestações em espécie, a prestação de serviços de formação profissional;