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23 DE MARÇO DE 1995

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4 — Os sistemas de financiamento dos partidos

Apesar de haver dois meios de financiamento dos partidos, os estaduais e os não estaduais ou privados, na verdade, o Estado, hoje, intervém em qualquer deles, financiando, condicionando, disciplinando, E, por isso, é por referência aos papéis do Estado que se pode ponderar a bondade ou não dos sistemas, sendo certo que os sistemas muitas vezes são apenas de predominância pública ou privada de financiamentos.

Há, então, dois grandes sistemas de intervenção do Estado.

Um sistema em que ele intervém essencialmente admitindo e regulando o financiamento privado, não apoiando economicamente os partidos enquanto tais, embora podendo contribuir para os gastos das despesas eleitorais, mesmo que sem cabimento legal.

Assim acontece nos EUA, Reino Unido, Holanda, Dinamarca, Luxemburgo (onde nem sequer, aliás, há contribuições mínimas para as despesas eleitorais), etc.

E outro sistema em que o Estado subsidia os partidos, sendo em contrapartida exigente no domínio das suas receitas privadas.

Assim acontece na Alemanha, Áustria, França, Espanha, Suíça, Suécia, Itália, Noruega, Grécia e Bélgica.

A) O sistema de financiamento privado

No sistema de financiamento privado, os partidos acabam, muitas vezes, por receber também subsídios estatais, quer através de apoios financeiros às suas actividades parlamentares quer através de fundações e associações ligadas aos partidos (organizações de juventude, instituições de educação ou formação política, institutos de investigação, v. g. Holanda).

No Reino Unido, os partidos da oposição recebem subsídios estatais para actividades parlamentares como compensação pelo facto de o partido governante ter um acesso permanente aos órgãos de comunicação social e tirar proveito da ocupação do conjunto das estruturas da função pública.

Na Noruega, os. financiamentos estatais dirigem-se para os órgãos da direcção nacional, deixando aos órgãos regionais e locais a sobrevivência através de fontes privadas (donativos e quotas de aderentes).

B) O sistema de financiamento público

a) O sistema alemão (Lei de 1967, com modificações frequentes até 1988). — Além de subsídios eleitorais atribuídos aos partidos para reembolsar os compromissos financeiros neste domínio, passíveis de recebimentos antecipados, funcionando na prática como meio de apoio às despesas correntes, apesar da «incompatibilidade» constitucional, os partidos têm ainda financiamentos indirectos, com acessos regulados aos órgãos de comunicação social, em ordem a assegurar-lhes o desempenho da sua missão, quer estejam no governo quer na oposição.

Até 1954, os partidos eram financiados apenas por fundos próprios. Mas as receitas diminuíram. Daí a necessidade de subsídios públicos.

Em 1954, aparece a isenção de impostos sobre as receitas privadas, mais tarde declarada inconstitucional.

Em 1959, uma soma global foi distribuída através de um sistema de distribuição em que 20 % foram igualmente repartidos pelos quatro partidos representados no Parlamento Federal e os outros 80 % repartidos segundo a sua representatividade eleitoral. Também esta operação foi declarada inconstitucional.

A lei actualmente vigente é a Lei de 24 de Julho de 1967, que determina que os encargos necessários a uma campanha eleitoral são reembolsados (artigo 18.°), desde que tenham obtido, pelo menos, 2,5 % dos votos (que o Tribunal Constitucional baixou para 0,5 % para permitir a um novo partido, mesmo que perca as eleições, poder ser apoiado pelo Estado).

Os encargos a reembolsar não são as despesas efectivamente efectuadas, sendo calculado à base de uma soma global, cujo montante resulta do número de eleitores inscritos (3,5 marcos por eleitor ao nível federal e 1,50 marcos ao nível dos estados federados).

Na legislatura de 1972-1976, eles receberam globalmente 142 milhões de marcos no decorrer dos quatro anos seguintes às eleições: 40 % imediatamente após os actos eleitorais, 10 % no primeiro ano a seguir, 15 % no segundo e 35 % no terceiro, o que implicou um financiamento público permanente.

Entre 1986 e 1990 os partidos receberam um total de 250 milhões de marcos.

O financiamento público tem os seus limites, comprovados com a continuação de recebimento de montantes ocultos, ligados a compromissos, como no caso Flick.

b) O sistema espanhol (Leis orgânicas n.os 5/1985 e 3/1987). — Os partidos recebem subsídios quer para reembolsar os custos das campanhas eleitorais (financiamento público extraordinário) quer para as despesas correntes do aparelho (financiamento público ordinário).

E também são subsidiados indirectamente através da atribuição de locais e espaços de propaganda eleitoral, designadamente nos meios de comunicação social.

E os seus grupos parlamentares nacionais e regionais recebem igualmente subsídios do Orçamento do Estado e das regiões (uma soma fixa mínima para todos os grupos, acrescida de uma soma variável em função do número de membros).

, Quanto às receitas públicas eleitorais, auferem 1 550 000 pesetas por cada lugar no Parlamento, acrescido de 60 pesetas ou 20 pesetas, conforme os votos contados para a Câmara dos Deputados ou o Senado, desde que o partido tenha obtido, pelo menos, um representante.

c) O sistema italiano (Leis de 2 de Maio de 1974 e de 8 de Agosto de 1980). — Para evitar as distorções entre as despesas eleitorais e de funcionamento dos partidos e as suas receitas ordinárias (cobrindo apenas um terço das mesmas), o Estado instituiu o financiamento público, quer a título de contribuição para as despesas eleitorais quer para os grupos parlamentares.

Quanto ao financiamento eleitoral, têm direito a ele os partidos que apresentem candidatos à Câmara dos Deputados em mais de dois terços das circunscrições e obtiverem ou 2 % dos votos expressos ou, pelo menos, 300 000 votos.

Prevê-se um regime especial para as minorias linguísticas com estatuto especial, como acontece a norte com os germanófonos.

A subvenção é dividida em duas partes: 15 % são repartidos igualmente por todos os beneficiários e os outros 85 % são repartidos em termos proporcionais ao número de votos para a Câmara dos Deputados.

As entregas são reguladas no montante de um terço dentro dos 30 dias seguintes ao da proclamação dos resultados oficiais e os dois terços restantes divididos anualmente ao longo da legislatura.

Quanto ao financiamento dos grupos parlamentares, ela traduz-se numa subvenção anual, quer para o funcionamento dos respectivos partidos quer para as suas próprias tarefas.