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23 DE MARÇO DE 1995

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Quem entregar dinheiro a um candidato fica obrigado, tal como este, quando a soma ultrapasse 100 dólares, a fazer uma declaração. E os candidatos terão contabilidade detalhada das suas despesas.

Em período de campanha eleitoral, os candidatos criam uma comissão eleitoral que gere e regista as suas contas quer na parte das receitas quer das despesas efectuadas.

Quer a Comissão Federal Eleitoral, criada em 1974, que os cidadãos têm livre acesso a essas contas, em ordem a verificar e fiscalizar o estado das finanças.

A FEC é composta por oito membros, os dois secretá-rios-gerais do Congresso e mais seis pessoas nomeadas pelo Presidente dos EUA e sujeitos a confirmação pelo Senado (ou seja, o sistema americano de nomeação de altos cargos da Administração) que dispõem de apoio de 300 pessoas e de um orçamento de 10 milhões de dólares.

É controlada pelo Congresso e pelo Presidente americano.

Os candidatos que desrespeitem a lei ficam sujeitos a sanções penais.

Apesar de as leis poderem não ser cumpridas ou serem contornadas, os regimes financeiros transparentes têm evitado escândalos ou, pelo menos, permitído o seu isolamento e rápida ultrapassagem «emocional», sem pôr em causa toda a sociedade, como em Itália, ou grande parte da credibilidade da classe política em geral ou de um partido como tal (França).

Além de que a transparência impede os meios sensacionalistas de criarem «casos» à custa de «privilégios de acessos e informações», com os co-naturais desvirtuamentos, empolamentos ou falsificações, incontroláveis pelos cidadãos em geral que não têm acesso nem conhecem sistemas credíveis de fiscalização em que confiar.

B) A contenção das despesas

As técnicas utilizadas para conter os gastos financeiros dos partidos concretizam-se ou na imposição de limites às próprias despesas ou na proibição de receber dinheiro de certas fontes.

Quanto à limitação de despesas, elas conseguem-se através de três expedientes:

1." Imposição directa de limites às despesas; 2.° Redução do período eleitoral; 3.° Proibição de ultrapassagem de certos montantes de donativos.

Quanto à redução do período eleitoral, os estudos sobre campanhas eleitorais revelam que a redução temporal desta, implicando embora a reorganização das técnicas .de projecção das candidaturas com sobrecarga de despesas nalgumas mkÁativas, ocasiona reduções globais.

O prolongamento das campanhas, impondo presenças não anuladoras de efeitos adquiridos, implica sempre maiores despesas, aliás com benefícios eleitorais questionados ou, pelo menos, questionáveis.

De qualquer modo, numa época que é, cada vez mais, de «campanha eleitoral permanente», que faz imagens antes ou fora das campanhas, se o prolongamento do seu período não é rentável politicamente, com sobrecargas financeiras necessárias por vezes apenas para manter as presenças, a verdade é que também para efeitos das despesas há que perguntar quando começa a pugna eleitoral.

Quantas despesas eleitorais não se fazem muito antes do início oficial das campanhas?

Esta questão é pertinente, mas de qualquer modo pode ter uma resposta ao nível da distinção entre contabilidade

eleitoral e contabilidade corrente do partido, que em alguns países tem regimes jurídicos diferentes, mesmo ao nível financeiro.

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C) A limitação dos donativos

Esta limitação pressupõe a sua admissão, sempre preferível do que uma proibição, não respeitada pela cultura política dominante e que, de qualquer modo, impede a sua regulamentação.

«Píod> do que o recebimento de donativos é a inexistência de regulamentação não propiciadora da corrupção. Aliás, algumas regulamentações podem ser um meio eficaz de a dissuadir.

Na RFA, a Lei de 24 de Julho de 1967 proíbe que o montante de donativos a um partido exceda, por ano, 20 000 marcos por parte de indivíduos e 2 milhões de marcos no caso de pessoas colectivas.

E, de qualquer modo, obriga a indicar o nome e a morada do doador e ainda o respectivo montante.

Nos EUA, procede-se à limitação dos donativos através de três medidas:

1." Limitação da entrega dos donativos ao comité eleitoral do candidato e ao comité nacional do partido;

2.° Permissão de donativos apenas a indivíduos;

3.° Proibição de ultrapassagem de efectivação anual de donativos superiores a 25 000 dólares;

4." Incentivo fiscal de donativos até 100 dólares por casal (Revenue Act de 1971, dedução no rendimento).

Ou seja, proíbem-se donativos acima de certos montantes, proíbem-se donativos por parte de empresas e outras entidades colectivas e incentiva-se a difusão de pequenas contribuições.

No entanto, as pessoas colectivas impedidas de fazer directamente donativos aos partidos podem criar comités de acção política e estes podem dar anualmente a um partido até 15 000 dólares e 5000 dólares a outro comité de acção política.

De qualquer modo, há restrições à criação destes comités para evitar a sua proliferação.

Em França, a Lei de 23 de Julho de 1987 autorizou os donativos aos partidos, mas só com entregas pessoais. Mas hoje há limites aos donativos feitos quer aos candidatos para as campanhas eleitorais quer aos partidos. Quanto àqueles, só são permitidos donativos até 30 000 francos por parte de pessoas singulares e 10 % do total das despesas, no máximo de 500 000 francos, por parte de pessoas colectivas que não sejam outro partido ou agrupamento político. As pessoas colectivas de direito público não podem fazer qualquer donativo, nem as privadas com maioria de capital público, nem casinos, nem casas de jogos, nem Estados estrangeiros, nem pessoas colectivas de direito estrangeiro.

Os donativos de mais de 1000 francos têm de ser feitos através de cheque.

Um candidato só pode receber donativos até a um limite global máximo.

Quanto aos donativos aos partidos, ou suas organizações especializadas designadas para o efeito, podem recolher fundos privados através de um intermediário singular ou colectivo. A qualidade de associação de financiamento de um partido político é dada pela Comissão Nacional das Contas de Campanhas e Financiamentos Políticos.

Os donativos permitidos, efectuados apenas por pessoas devidamente identificadas, não podem anualmente exceder