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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

50 000 francos por parte de uma pessoa física e 500 000 francos por parte de uma pessoa colectiva.

O desrespeito das regras implica sanções penais.

D) A limitação directa das despesas

Algumas leis têm tentado restringir os gastos eleitorais, impondo limitações directas às despesas efectuadas pelos candidatos. Isto ocorreu no fim do século xix no Reino Unido e no princípio do século xx nos EUA.

No Reino Unido, a Lei de 1883 relativa à prevenção de práticas de corrupção fixa limites às despesas eleitorais a efectuar pelos candidatos (por circunscrição).

Nem o candidato nem o seu agente eleitoral podem fazer despesas que ultrapassem os seguintes montantes: 2700 libras, acrescidas de um adicional de 2,3 pence por cada inscrição nas listas de recenseamento, nas campanhas eleitorais e num círculo de âmbito puramente concelhio; 120 libras, acrescidas de 2,4 pence por cada cidadão inscrito, em campanha eleitoral autárquica fora da área metropolitana de Londres.

Mas esta questão já não tem hoje grande interesse na Inglaterra, dado que a dificuldade foi torneada: são os partidos que sem qualquer limite passaram a assumir os gastos das campanhas dos seus candidatos.

Em Espanha e França, com a lei de Janeiro de 1990, há limitações legais às despesas eleitorais dos partidos.

Em França, as despesas com as candidaturas presidenciais não podem exceder 120 milhões de francos na primeira volta e no decorrer dos seis meses que precedem o escrutínio e 140 milhões de francos na segunda volta.

Quanto às outras eleições, os candidatos às legislativas só podem fazer despesas até 500 000 francos (ou 400 000 francos em circunscrições com menos de 80 000 habitantes). Nas autárquicas e regionais, o limite depende do número de habitantes da circunscrição.

Para o Parlamento Europeu, cada lista só pode gastar até 80 milhões de francos.

Segundo a lei de 1990, há ainda outras exigências.

Os candidatos têm de ter uma conta de campanha, registando o conjunto das receitas e das despesas recebidas ou efectuadas desde o 3." mês anterior ao escrutínio.

Desde um ano antes do escrutínio qualquer recolha de fundos não pode ser feita senão por intermédio de um mandatário por si designado (mandatário financeiro ou associação).

A ultrapassagem dos limites, a julgar pelo juiz da eleição, é sancionada com o pagamento pelo candidato de uma importância igual à do montante que foi gasto além do limite permitido.

Mas a generalidade dos países considera que é um tema em que se manifesta a grande dificuldade de controlo efectivo, como o demonstraram as várias experiências americanas, preferindo eventualmente criar medidas que directamente fornecem restrições ao endividamento ou levam a acordo entre os partidos, com autolimitação.

Mas já nos Estados Unidos, a questão põe-se em termos de princípios, em face da natureza e papel constitucional atribuído aos partidos.

A questão foi objecto de debate, ao longo do século, com a sua eliminação e consagração novamente em 1974, até à sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal em 1976 (com o argumento de que limitava a liberdade de expressão, ou seja, por uma razão de princípio e não por dificuldade técnica de êxito).

E) A comparticipação pública no financiamento

Dada a insuficiência do financiamento interno e os problemas surgidos com a natureza de muitos financiamentos privados significativos, os Estados, reconhecendo que, embora os partidos sejam associações privadas de cidadãos e

não entidades do Estado, devem ser financiados com meios

públicos, na medida em que desempenham uma função de interesse geral.

Qual o nível das subvenções?

Um financiamento de apoio marginal não tem virtualidades para mudar o comportamento dos grandes aparelhos partidários. Só um financiamento que cubra uma parte substancial dos gastos «pode» levar a alterar comportamentos e estilos de campanha e disciplinar a escalada de crescimento incontrolado de despesas (1).

Quais as entidades a apoiar?

A doutrina tem entendido que o financiamento, num Estado democrático, coloca problemas de legitimidade, ou pode colocar fundamentalmente questões de desigualdade de oportunidades, que seria um dos argumentos constitucionais a favor dos financiamentos públicos.

Assim, o sistema não poderia dificultar as candidaturas individuais nem as hipóteses de aparecimento ou de afirmação de pequenas formações políticas só porque não tiveram assento no Parlamento.

Mas sem as cláusulas de um limite mínimo de representatividade, como evitar candidaturas, partidos, cuja razão de ser se traduza na procura de dinheiro fácil e público? É necessário garantir a «realidade sociológica» de quem se apresenta, a sua representatividade e audiência.

Quais os sistemas de cálculo de montantes a atribuir?

Há dois sistemas já experimentados: um que aplica o número de votos obtidos e outro que centra a opção na representação parlamentar, temperado com certas disposições para permitir o financiamento de partidos que não entraram no Parlamento, na condição de terem conquistado um número mínimo de votos.

A Itália segue o primeiro sistema, exigindo a nível nacional 300 000 votos. A RFA e os Estados escandinavos seguem o segundo, bastando na Alemanha 0,5 % de votos obtidos para abrir aos candidatos independentes o financiamento público.

Os montantes concretos atribuídos depende da valoração relativa entre os princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo certo que, em nome da existência de uma parte não comprimível das despesas, há Estados que favorecem, de modo relativo, os pequenos partidos (Israel, Suécia, etc.1}.

Em boa verdade, a explicação, sendo verdadeira, assume um desejo mais amplo: não regidificar o sistema de partidos existente, em ordem à reprodução indefinida das forças existenciais.

Quais os tipos de soluções técnicas para os financiamerA-tos públicos?

Há dois tipos já experimentados:

A criação de linhas orçamentais, cobertas com os impostos dos contribuintes;

A instituição de fundos especiais, alimentados com financiamentos de fontes individualizadas.

O primeiro é a solução alemã. O segundo é a solução americana, sendo certo que os 2 dólares máximos anuais por cidadão têm coberto as necessidades das campanhas presidenciais.