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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

A repartição é feita segundo um triplo critério: 2 % em termos iguais, 23 % segundo a chave da divisão eleitoral e 75 %\ proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo. Os presidentes dos grupos entregam 95 % deste bolo às direcções partidárias e ficam com os outros 5 % para o funcionamento do próprio grupo.

d) O sistema americano (Lei de 11 de Janeiro dé 1976). — O financiamento público é menos ambicioso que

0 alemão ou italiano, existindo apenas para as eleições presidenciais como apoio facultativo aos candidatos, que podem prescindir dele, sendo assegurado por um fundo federal coberto com a afectação voluntária dos contribuintes entre

1 ou 2 dólares, efectuada aquando da declaração de impostos, e posteriormente repartido segundo critérios complexos (Doe. pari. Aw n° 1720, in J. Gourevitch, pp. 23 e segs.).

O fundo tem cumprido a sua missão e mantido depósitos significativos excedentários em relação às necessidades.

5 — Financiamento e Ideologia

A construção dos sistemas, sobretudo quer no domínio do financiamento quer no da liberdade de actuação em termos de despesas dos partidos políticos, releva de considerações sobre a natureza fundamental dos partidos, das suas relações com a sociedade e do seu papel.

Há filosofias antagónicas assumidas quer quanto às fontes das receitas quer quanto às limitações das despesas.

Quanto às primeiras, é interessante analisar os debates efectuados na Alemanha e em Espanha. Quanto às segundas, atente-se que os debates produzidos nos EUA e que conduziram à limitação das despesas tiveram este resultado em nome do princípio constitucional da liberdade de expressão.

Quanto ao financiamento alemão, os partidos começaram por receber subsídios estatais a partir de 1959 para actividades de educação política e, a partir de 1962, para apoio às suas despesas correntes.

Em 1966, o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre esta matéria em termos que obrigaram a uma alteração do sistema de funcionamento a partir de 1967, segundo o qual os partidos só recebiam subsídios estatais exclusivamente para despesas com as campanhas eleitorais, embora pudessem ir recebendo adiantamentos por conta destes três anos antes da data das eleições (assim se contornando as dificuldades constitucionais para um financiamento directo às despesas ordinárias).

Segundo o Tribunal Constitucional, o artigo 21.°, n.° 1, e o artigo 5 da Lei Fundamental consagram o princípio do carácter aberto, livre, no processo de formação da vontade popular, no qual é fundamental o papel dos partidos, que a lei considera instrumentos constitucionais necessários a essa formação e, por isso, instituições de direito constitucional. Mas não são órgãos do Estado. São grupos que se formam livremente no âmbito político-social.

E embora a formação da vontade do povo se interpenetre no processo de formação da vontade do Estado, a primeira deve ter precedência num processo democrático que comece de baixo para cima e não ao contrário. Por isso, nenhum dos órgãos do Estado deve interferir na formação da vontade popular.

Mas o financiamento estatal na actividade ordinária dos partidos pressupõe uma ingerência do Estado neste processo, que, embora não os integrando no âmbito da organização do Estado, põe os partidos à sua mercê de forma que o Estado poderia interferir no processo de formação da vontade popular.

Além disso, não sendo eles órgãos do Estado, este não tem de os sustentar economicamente. E, por um lado, não colhe o argumento da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades entre os partidos, porquanto isso é pôr em dúvida que a sociedade e os cidadãos, se tiverem interesse nos partidos, sejam capazes de os criar e manter. Em democracia liberal a vontade política popular depende da capacidade de juízos de valor e da actividade dos cidadãos. Por outro lado, não colhe também o argumento de que à falta da subvenção estatal, os partidos correm o risco de se tornarem dependentes dos interesses económicos particulares, pois para alertar e informar os cidadãos sobre hipotéticas dependências, estes devem publica a origem das suas receitas.

Só é constitucionalmente admissível na Alemanha o financiamento das campanhas eleitorais dos partidos, mas não o financiamento dos partidos.

Em 1982, o Presidente alemão Dr. K. Cartens, por proposta dos partidos da maioria, nomeou uma comissão de especialistas, que entregou, em 1983, um relatório em que era apresentado um sistema global de financiamento dos partidos, que, partindo da interpretação do Tribunal Constitucional, segundo o qual os partidos são associações de cidadãos criadas livremente e independentes do Estado, põe o acento tónico do sistema na participação dos cidadãos nesta tarefa, rejeitando um sistema exclusivo ou predominantemente baseado em subsídios do Estado.

Deste relatório destacam-se as seguintes conclusões:

1.* Há que estimular a participação dos eleitores no financiamento dos partidos políticos, como meio de participação nos assuntos públicos;

2.* Os donativos privados não podem ser postos em causa numa perspectiva ética;

3.* Não devem ser proibidos ou limitados por lei estes donativos, mesmo os provenientes dos grupos empresariais;

4." Mas há que prevenir os eleitores, informando-os sobre possíveis relações de dependência entre os partidos e o mundo económico, obrigando os partidos a publicar os grandes donativos (superiores a 20 000 marcos) e sancionando fortemente o incumprimento desta obrigação;

5.* Em vez de desagravar fiscalmente os donativos até ao limite de 3600 marcos, o que prejudicava esta fonte de financiamento e discriminava os partidos políticos em relação a outras organizações não lucrativas com fins públicos, propôs a desagravação de qualquer quantia ou então a desagravação em maior proporção das quantias derivadas das quotas dos rnihvaitiss e dos pequenos donativos até 2400 marcos, compensando depois economicamente os partidos, para restabelecer equitíbrios de oportunidades entre partidos com eleitorados mais e menos ricos.

Em 1 de Janeiro de 1984, entrou em vigor a nova lei sobre o financiamento dos partidos, tendo em conta o conteúdo do relatório, que consagra o sistema do desagravamento fiscal proposto, impede os subsídios estatais em montante acima das receitas provenientes dos donativos privados e quotas dos militantes (ou seja, podem cobrir no cenário 50 % do conjunto das receitas fiscais). Em 1986, o Tribunal Constitucional, apreciando a lei, acrescentou-lhe uma correcção, nos termos da qual só os donativos até 100 000 marcos são objecto de desagravamento.

Em Espanha, a legislação penaliza os donativos das pessoas ou grupos, limitando as quantias a receber quer para