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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

n.° 441/91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras

grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos. termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 17.°

Dispensa de trabalho nocturno

I — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais, pelo menos, metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1—As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 —As faltas previstas no n.° 1 do artigo 10.° são remuneradas.

3 — As dispensas previstas no artigo 12.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

Artigo 19.° Remuneração ou subsídio

1 —Durante as licenças, faltas e dispensas referidas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.", nos artigos 11." e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16° e no n.° 3 do artigo 17." o trabalhador ou trabalhadora tem direito:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 3.

2 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantèm-se até um ano após o parto.

3 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.