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6 DE ABRIL DE 1995

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Manuela Aguiar (PSD) — Rui Machete (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fialho Anastácio (PS) — Manuel dos Santos (PS) — José Lello (PS) — António Martinho (PS) — Rosa Albemaz (PS) — Raul Rêgo (PS) — Marques Júnior (PS) — Almeida Santos (PS) — Alexandrino Saldanha (PC?) —Paulo Rodrigues (PCP)-Narana Coissoró (CDS-PP) — Maria Helena Barbosa (CDS-PP) — Mário Tomé (Indep.) (e mais seis assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.9 126/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL

Exposição de motivos

O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, substituiu um conjunto heterogéneo de diplomas, aprovados em momentos diversos e com filosofias muito distintas. Dando coerência ao sistema, manteve as soluções já testadas e introduziu diversas alterações, em que sobreleva a possibilidade de se celebrarem contratos de duração limitada para habitação, permitindo, assim, conferir ao arrendamento carácter temporário.

A experiência entretanto colhida é fortemente positiva, porquanto a possibilidade de celebração de contratos habitacionais sujeitos a um prazo de duração efectiva veio trazer para o mercado do arrendamento uma nova dinâmica fazendo ressurgir um mercado há muito paralisado e que, com a política de incentivos fiscais e de apoio adoptada, tornou de novo atractivo o investimento na habitação — com ganhos sociais inequívocos.

Importa agora, em paralelo, introduzir nos novos arrendamentos não habitacionais a faculdade de as partes poderem estipular um prazo para a duração efectiva dos contratos, permitindo às partes uma maior autonomia.

E, atenta a natureza destes contratos não habitacionais, não se vislumbram inconvenientes em permitir que fiquem a cargo do arrendatário quaisquer obras, desde que haja acordo escrito em tal sentido, e em permitir que sejam fixados livremente pelas partes mecanismos de actualização anual das rendas.

Assim:

Nos termos da alínea íf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano.

Art. 2.° A autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais por um prazo de duração efectiva;

b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva;

c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho dc Ministros dc 16 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 143/VI

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DA ÉTICA E DA TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.)

Proposta de substituição da parte resolutiva

Os Deputados abaixo assinados propõem a constituição, nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, de uma comissão eventual para a execução dos trabalhos necessários à aprovação, na presente legislatura, de leis sobre:

Financiamento dos partidos políticos; Estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos;

Declarações de património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos públicos e políticos;

Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.

Para o efeito, a comissão apreciará as iniciativas legislativas e propostas apresentadas e a apresentar pelos Deputados e grupos parlamentares, dentro de prazos que permitam a votação final global até ao termo do período normal da sessão legislativa (15 de Junho).

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.