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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte de varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como de semental.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 14 anos.

Artigo 5.°

Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abaüdos.

CAPÍTULO DI

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 6.°

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em consideração a natureza do animal e bem assim que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos humanitários.

Artigo 7.°

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através de meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiras ou passageiras, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 8.°

Transportes públicos

Salvo motivo atendível — como a perigosidade —, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados.

Artigo 9.° Definições

Para os efeitos desta lei considera-se:

«Animal daninho» qualquer animal não domesticado que habitualmente provoque prejuízos ao homem;

«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 10.° Sanções

1 — Será aplicada a pena de prisão até um ano ou, em alternativa, a pena de multa até 360 dias àqueles que, intencionalmente, matarem um vertebrado que não seja um animal daninho sem motivo razoável para tal ou o submeterem a:

a) Uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal;

b) Uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a punição consistirá em pena de prisão de um a dois anos.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou, em alternativa, a pena de multa até 360 dias.

4 — A violação do disposto no artigo 4.°, n,° 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e quanto à sorte de varas será punida com pena de prisão até nove meses, além de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei, bem como as infracções às disposições das convenções internacionais ratificadas por Portugal ou das directivas comunitárias já transpostas sobre protecção a animais, serão punidas com pena de prisão até seis meses ou, em alternativa, com pena de multa pelo mesmo período.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — As penas acima referidas serão reduzidas a metade em caso de negligência.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até três meses e multa correspondente.

9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

Artigo 11." Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 12.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 15 de Março de 1995. — Os Deputados: António Ma ria Pereira (PSD) — Macário Correia (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Cecília Catarino (PSD) —