O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

É de sublinhar, por outro lado, que o artigo 60.° da Constituição consagra direitos dos consumidores, designadamente o direito à informação, e que algumas das medidas propostas parecem inserir-se no propósito de assegurar a sua garantia.

Por isso, e sem prejuízo da necessidade de uma ponderação de conjunto dos direitos e obrigações dos utentes de serviços telefónicos e dos meios de assegurar a sua protecção, as medidas propostas no projecto de lei parecem vir ao encontro de algumas das preocupações que mais frequentemente se têm manifestado.

Nestes termos, entende-se que o projecto de lei n.° 517/VI satisfaz as condições regimentais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.fi 530/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

Nota justificativa

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda metade do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições político--culturais europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do Homem — que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais — os comportamentos destes são os mesmos daquele: a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos e a agressividade. E a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitai, de serem livres.

A única diferença em relação ao homem reside em que este. por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética. E é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na Terra, e que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que ao contrário dele são fracos e vulneráveis, incapazes de se defender ou fazer ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais. Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito de não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição mas, sim, complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e, em particular, na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem--se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 19 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), alterada pelo Protocolo de Alteração, constante do Decreto n.° 1/93, de 4 de Janeiro, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n." 33/ 82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa e já foram ratificadas por Portugal a Convenção Europeia paia a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n" 13/ 93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a dinamarquesa de 14 de Abril de 1993.

Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais,

com excepção das convenções internacionais já ratificadas

atrás referidas e das directivas comunitárias já transpostas, data da I República (sobretudo os Decretos n.™ 5650, de 10 de Maio de 1919. e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, de 6 de Abril de 1921, do Ministro do Interior).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais — 2$ e 15$ (!) — deixaram de ter qualquer valor