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6 DE JUNHO DE 1995

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definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1." instância.

6 — Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

7 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que

normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência

Artigo 12.° Publicidade

1 — O consumidor tem direito a ser protegido de toda e qualquer forma de publicidade ilícita, quer se trate de publicidade enganosa, quer desleal.

2 — O Governo adoptará medidas legais destinadas a obstar, de forma expedita, à transmissão de mensagens publicitárias proibidas pela lei.

capítulo m

Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 13.°

Associações de consumidores

1;— As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, sem fins lucrativos e que tenham por objectivo principal a protecção dos direitos e dos interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.

2 — As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 ou 100 associados, respectivamente.

3 — As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:

a) Serão de interesse genérico, as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;

b) Serão de interesse específico as demais associações de consumidores de produtos e serviços determinados, e como tal reconhecidas, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.

Artigo 14.°

Direitos das associações de consumidores

1 — As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

a) Direito ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito á política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mes-' mos termos das associações com estatuto de parceiro social;

c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;

d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e mesmo a retirada de produtos ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;

e) Direito a corrigir e responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a produtos e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, a retirada do mercado de publicidade enganosa ou abusiva;

f) Direito a consultar qs processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos, da ad-ministração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de produtos e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores; '

g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de produtos ou serviços;

h) Direito de participarem nas convenções de preços, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás,

• transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

i) Direito a solicitarem, gratuitamente, aos laboratórios oficiais, a efectivação de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos produtos destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados;

j) Direito à presunção de boa-fe das informações por elas prestadas;

Z) Direito de acção para representar em juízo os consumidores, colectiva ou individualmente, em matérias de protecção dos seus direitos e interesses; . . m) Direito de acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação das condições gerais dos contratos de utilização generalizada, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares;

ri) Direito a constituírem-se como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional;

o) Direito à isenção do pagamento de custas, de preparos e de imposto do selo em todas as acções judiciais em que participem;

p) Direito a receberem apoio dò Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da.sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;

q) Direito aos benefícios fiscais concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2—Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo serão tidos em conta o número de associados de cada associação de consumidores e o seu grau de implantação no território nacional.