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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

d) 0 estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;

é) 'A aplicabilidade da pena de advertência às infracções

leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;

f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;

i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

f) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;

0 A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.

3 — O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1995. —O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 129/VI

(ISENTA DE SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MILITARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

O Governo propõe alterações ao n.° 1 do artigo 19.° da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho). No seu regime actual, esta disposição permite aos filhos ou irmãos de militares mortos em campanha requererem a dispensa do cumprimento do serviço militar. O Governo propõe duas alterações:

1) Conceder a mesma possibilidade a militares mortos não só em campanha mas noutras situações, concretamente em todas as que o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, considera relevantes para a atribuição da condição de defi-

cientes das Forças Armadas (v. g. «manutenção da ordem pública», «prática de acto humanitário ou da . dedicação à causa pública» e «exercício das suas

funções e deveres militares e por motivo do seu

desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas» nos outros casos). 2) Conceder a mesma possibilidade aos filhos ou irmãos de deficientes das Forças Armadas com uma percentagem igual ou superior a 60% cuja deficiência tenha ocorrido nas circunstâncias referidas acima para o caso da morte.

O Governo apresenta como justificação para estas alterações o facto de haver uma recomendação nesse sentido aprovada na 6." Conferência Internacional sobre a Legislação dos Antigos Combatentes e Vítimas da Guerra, realizada em Lisboa, em Março de 1994. Esta recomendação aponta para legislação «no sentido de isentar do serviço militar os filhos dos militares falecidos e dos grandes deficientes e ainda os irmãos daqueles, desde que os interessados o desejem».

Anota-se que o Governo interpretou a expressão «grandes deficientes» contida na recomendação reportando-se a um grau superior e extremamente elevado de deficiência (60%), quando outras soluções menos redutoras eram possíveis, sem qualquer prejuízo para os interesses do Estado.

A referência às situações de manutenção da ordem pública era explicável à data da do Decreto-Lei n.° 43/76, elaborado antes da aprovação da Constituição. Hoje, essa fó rmula não tem qualquer cabimento. Quanto muito caberia fazer referência às situações previstas no artigo 275°, n.08 5 e 6, da Constituição.

Finalmente, importa referir que, cuidando assim o Governo de dar sequência às posições de antigos combatentes e vítimas da guerra, se aguarda posição clara de rejeição das posições (incluindo as eventualmente propugnadas pela Caixa Geral de Aposentações—cf. documento aprovado pela ADFA intitulado «Pelo direito à dignidade, à reparação moral e material dos deficientes militares») que possam atingir a legislação específica dos deficientes das Forças Armadas Portuguesas.

Termos em que a proposta de lei está em condições de ser apreciada pelo Plenário, emitindo a Comissão. Parlamentar de Defesa Nacional parecer favorável na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 92/VI

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO 00 CRIME DE GEN0CÍ0Í0)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Traz-nos o Governo, com a finalidade de aprovação, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. A matéria em apreço não suscita outros comentários para além dos que sublinham a vantagem de realizar a Câmara este acto ainda na presente legislatura e