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6 DE JUNHO DE 1995

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efectuadas pelos funcionarios do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidas no artigo 8.°, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alinea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.° Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto--Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de l de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro.

Artigo 11.°

As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que deles gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15°

Este Acordo deixará de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e outra nos arquivos do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, Gonçalo Aires ele Santa Clara Gomes.

Pelo Conselho da Europa:

O Secretário-Geral, Daniel Tarschys.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.