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6 DE JUNHO DE 1995

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ponderam alguns dos aspectos mais importantes da vocação jurídico-política do diploma.

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1948, é o instrumento de direito internacional penal mais importante que versa o domínio dos crimes contra a humanidade, ou seja, o domínio das infracções graves às garantias da dignidade humana (especialmente a vida, a integridade corporal e a liberdade), realizadas por motivos relacionados com a nacionalidade da vítima ou com a sua pertença a grupos, comunidades culturais, raça, religião, confissão ou convicção política. É característica de tais crimes a circunstância de serem executados com o respaldo do poder do Estado. O objectivo da Convenção é perseguir criminalmente, no âmbito internacional, os factos violentos a que um Estado dê guarida ou mesmo induza, contra os seus próprios cidadãos ou outros habitantes.

O crime de genocídio pertence ao núcleo das infracções que o direito penal internacional acolhe por unanimidade. Bassiouni inclui-o entre os sete tipos «clássicos» (juntamente com os crimes de guerra, agressão, o uso ilícito de armas, os crimes contra a humanidade, o apartheid, a escravatura e os crimes com esta conexos) e escreveu a seu respeito: «Tais crimes situam-se na escala dos atentados contra valores humanos e são considerados como tais aquelas ofensas consistentemente associadas com os espaços gerais de as erradicar totalmente [...] São aquelas ofensas acerca das quais existe consenso global, absoluto.» (Cf. «An appraisal of the growth and developing trends of internacional criminal law», Revue international de droit penal, 1975, pp. 3 e segs.)

A ordem jurídica penal portuguesa, coerente com a consagração constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa), outorgara-lhe já no Código Penal de 1982 ênfase importante e retoma-a no texto da reforma do Código. De facto, o artigo 2390." desta última é um verdadeiro lugar paralelo no nosso direito interno da .concepção vertida na Convenção sobre o Genocídio, recolhendo em seu beneficio, todavia, o rigor conceptual que a sede do direito interno lhe favorece. É de sublinhar que se trata de um dos casos excepcionais em que o legislador admite o limite máximo de 25 anos de prisão, sendo igualmente realçável o facto de o limite mínimo da sanção se situar em 12 anos de prisão. Distintas, mas inseridas no mesmo articulado, são as figuras do incitamento a genocídio (n.° 2 —punido com prisão de 2 a 8 anos) e do acordo para a prática do mesmo (punido com a prisão de 1 a 5 anos). Também esta destrinça clarifica a circunstância de o legislador penal valorar autonomamente ò incitamento público (a equiparação à instigação fica, pois, precludida, e para esta vigorará, por certo, o regime do artigo 260." do Código Penal), e o acordo para genocídio (também ele assim autonomizável do regime geral da tentativa que o artigo 22.° do Código Penal estrutura).

A Convenção, pela sua própria vocação de aplicação a um acervo vasto de países, sente-se na necessidade de explicitar todas as situações que entende subsumíveis no tipo. Por isso, o seu artigo 3.° enuncia a punição do genocício, do acordo para a sua prática, do incitamento público, mas também da tentativa e da cumplicidade. A referência a esta última (a forma de participação mais periférica que o Código Penal consagra, no seu artigo 27.°) deverá compreender--se no contexto de explicitação visado pela norma e não preclusiva de outras formas de comparticipação criminosa mais graves (como sejam a instigação, a co-autoria ou a autoria paralela a autoria mediata, puníveis nos termos gerais).

Pela sua indiscutível gravidade, fica o genocídio excluído da classificação de crime político, para efeitos de extradição (artigo 7.°). A regra não conhece objecções doutrinárias,

apenas se recortando de acordo com a legislação dás Partes Contratantes e com os tratados em vigor.

O problema mais complexo, e tantas vezes susceptível de gorar o objectivo da Convenção, enuncía-o o artigo 6.° e também o artigo 8.° desta: é, obviamente, o da sua eficácia jurisdicional. Admite-se o julgamento pelos tribunais competentes do território em que o genocídio foi cometido (as mais das vezes inoperantes para o efeito), por tribunal criminal internacional a que as Partes Contratantes reconheçam jurisdição (verdadeiro nó-górdio do direito internacional, em muitos casos) e enfim pelos órgãos competentes das Nações Unidas, actuando preventiva ou repressivamente, de acordo com a sua Carta.

Conclusão e parecer

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio tem por étimo princípios estruturantes do Estado de Direito, inscritos na Constituição da República Portuguesa. Também o Código Penal contém a tipificação do crime de genocídio, respeitando, na pena que lhe comete, o princípio da proporcionalidade entre a gravidade do mesmo e aquela e um critério adequado ao que o direito penal internacional sustenta.

A Comissão dè Assuntos Constitucionais,-Direitos, Liberdades e Garantias considera que estão reunidas todas as condições para que a proposta de resolução n.° 92/VI suba a Plenário e recomenda a sua aprovação.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1995. — A Deputada "Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente dá Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VI

APROVA 0 ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 20." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovado o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução. '

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho >de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.—: O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.