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6 DE JUNHO DE 1995

761

(Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado).

Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração relativa ao artigo 2.°, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS (v. anexo).

O texto da proposta de lei foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.° Sentido e extensão

1—...................•...............................................................

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindc-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

(Mantêm-se as demais alíneas.)

2 —.........................................................................;........

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

(Mantêm-se as demais alíneas.)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva (e mais uma assinatura).

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Objecto

0 Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.

Artigo 2.° SenUdo e extensão

1 — O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;

c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;

d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:

i) O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;

ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspectividade entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;

e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função; ______

f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;

g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;

h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;

i) A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;

j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatário da fé pública;

/) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constan

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de 6 meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;