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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

anexo

ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E O CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:

Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, doravante denominado «Centro», através da Resolução n.°(89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500* Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução n.°(93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções n.05 (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro'de 1993, bem como quaisquenoutras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.°

O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3."

O Governo Português deverá fornecer instalações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual de repartição orçamental.

Artigo 4.°

Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As instalações e os arquivos do Centro são invioláveis, compro-metendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

Artigo 5.°

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ào Centro.'

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável ao que Portugal confere a qualquer outro governo, incluindo a respectiva Missão Diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, rádio-telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro, de uso oficial, estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.°

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às Missões Diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos divisas, ou valores mobiliários, e converter em qualquer outra moeda as dívidas que detenha.

Artigo 8.°

1 — O disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19." do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 — O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 — As disposições do n.° 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permasveate. em. Portugal.

Artigo 9.°

Os fimdonários do Centro gozarão erri Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidades oe retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro, que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 10.°

1 —As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.°, e bem assim as