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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.s 493/VI

(LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA)

PROJECTO LEI N.8 503/VI

(LEI QUADRO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA)

PROPOSTA DE LEI N.8 118/VI

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO) Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

1 — A proposta de lei n.° 118/VI e os projectos de lei n.05 493/VI (PCP) e 503/VI (PS) foram aprovados, na generalidade, na sessão plenária de 30 de Março de 1995, tendo, de imediato, baixado à 10.° Comissão para apreciação e votação na especialidade.

2 — A Comissão de Agricultura e Mar, no desenvolvimento daquela competência regimental, procedeu à apreciação das iniciativas em apreço nas reuniões de 9, 18 e 24 de Maio próximo passado, no decurso das quais foram apresentadas várias propostas de eliminação, de substituição, de emenda e de aditamento ao texto da proposta de lei, já que a metodologia convencionada adoptara aquela iniciativa legislativa como base de trabalho para a discussão.

3 —No cumprimento do disposto nos artigos 151.° do Regimento e 231.°, n.° 2, da Constituição, a Comissão solicitou ainda que o Sr. Presidente da Assembleia da República promovesse a apreciação das referidas iniciativas pelos órgãos de governo regional.

4 — Nesta sequência, foram recebidos pareceres provenientes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, os quais se juntam ao presente relatório como anexo i.

5 — Apreciadas as iniciativas e as propostas apresentadas nas reuniões de 9, 18 e 24 de Maio, segundo a metodologia mencionada supra, foi deliberado submeter a votação, na especialidade, o texto da proposta de lei alterado pelas propostas entretanto apresentadas, o que foi efectuado na reunião de 24 de Maio.

6 — Nestes termos, foram os seguintes os resultados das votações realizadas e os textos obtidos:

Artigo 1.° Âmbito

1 —A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agTO-industriais e agro-comerciais.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 2.° Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais-.

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com

impacte importante ao nível sociai, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 3.° Objectivos da política agrícola

1 — Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-cli-máticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio--económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 — Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da sil -vo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras rodutivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissio-nal e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofíssionais;