O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 1995

792-(7)

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 31.° Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 32.° Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 33.° Objectivo

1 — O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutu-ral e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profissional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial (í).

(Submetido d votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.)

2 — As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

-■■ Artigo 34.°

Apoios à modernização agricola

1 — As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro--industriais e agrc-comerciais e à criação de infra--estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 — A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidades já existentes e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental,

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação e a generalização da função qualidade.

3 —Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)