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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Com efeito, ainda que a actividade agrícola deva continuar a ser o mais importante factor de animação económica no espaço rural, a dinamização das produções agrícolas só será viável se os seus custos e a qualidade dos produtos as tornarem competitivas no quadro da economia aberta e concorrencial, uma vez que, hoje em dia, o sector agrícola não pode ser isolado do funcionamento geral da economia.

Aliás, a história da agricultura portuguesa demonstra bem que o excessivo proteccionismo foi em muitas circunstâncias pernicioso à modernização do sector, na medida em que não incentivou a especialização da produção e cerceou o desenvolvimento de uma atitude mais empresarial no aproveitamento das oportunidades do mercado.

O empresário agrícola deve preparar-se não só para a multiplicidade de tarefas que exerce no interior da sua própria exploração, visando a melhoria da produtividade e a melhor adequação da produção às condições agro-cli-máticas e de mercado, mas também para um maior envolvimento nas organizações profissionais e nas cooperativas ou em outras entidades que lhe permitam usufruir do valor acrescentado na transformação e comercialização dos produtos ou que aumentem o seu poder negocial.

A organização da produção para a comercialização dos seus produtos reveste-se, assim, de primordial importância para uma maior transparência na formação dos preços, para uma maior fluidez das vendas e, consequentemente, para a melhoria do rendimento dos produtores.

Por outro lado, na adaptação da agricultura a uma realidade económica mais exigente, toma-se necessário dar atenção especial às actividades que os agricultores prestam à sociedade, nomeadamente a ocupação e gestão do espaço rural e a preservação da paisagem e das tradições.

As ajudas ao rendimento e os apoios específicos para

as zonas rurais desfavorecidas, actualmente contempladas na reforma da política agrícola comum, deverão ser assim entendidas como a justa compensação pelo impacte resultante da globalização dos mercados e pela prestação de serviços à colectividade e, ainda, como um contributo indispensável para a ocupação do espaço rural.

Perante as mudanças que já estamos a viver, é imperioso reorientar as funções do Estado no sector, extinguindo algumas e privatizando ou co-gerindo outras.

À luz deste novo quadro comunitário e internacional, deve o Estado, como responsável pela definição da política agrícola e pelo exercício da função de autoridade, promover a pedagogia da racionalidade económica, a solidariedade social e a preservação do meio ambiente e dos bens de interesse público.

Deverá, também, ser estimulada a melhoria da estrutura fundiária e o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, através de medidas que promovam eficazmente a cessação da actividade e possibilitem o redimensionamento das explorações. Por outro lado, deve encorajar-se a autonomia dos agricultores e das suas organizações e a cooperação com os agentes económicos na busca das soluções mais eficazes para o desenvolvimento do sector, nomeadamente através da investigação científica aplicada e da pesquisa de novos mercados, designadamente para as produções que se revelarem mais competitivas.

Neste sentido, o presente projecto de lei de bases do desenvolvimento agrário reconhece como essencial que os agricultores e as suas organizações económicas e socio-

-profissionais, bem como os profissionais que exerçam

actividades conexas ou complementares, não só sejam ouvidos pelos serviços do Estado como participem activamente em todas as matérias que lhes digam respeito, já

que são eles os actores e decisores mais interessados no desenvolvimento agrário.

Neste quadro, os grandes desígnios de uma agricultura moderna e que se acolhem no âmbito da lei de bases são:

Promover a melhoria da competitividade do sector agrícola;

Racionalizar a utilização dos recursos naturais essenciais à vida e à preservação da agricultura no espaço rural;

Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural do espaço rural.

As acções a empreender dentro da nova orientação da política agrária exigirão, ao longo dos próximos anos, medidas legislativas de desenvolvimento da lei de bases, no sentido da adaptação estrutural do sector às novas condições envolventes, em que a função de comercialização se revestirá de importância nuclear.

Definido o novo enquadramento externo decorrente da tendência para a globalização da economia, a lei de bases do desenvolvimento agrário, consagrando as orientações da política agrícola dos últimos anos, revela-se como instrumento oportuno e indispensável para a prossecução do objectivo da modernização do sector agrícola, enquanto componente imprescindível de um desenvolvimento integrado do País.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo l.° Âmbito

1 — A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-indus«ia\s e agro-comerciais.

Artigo 2o Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;