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8 DE JUNHO DE 1995

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c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Artigo 31.°

Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

Artigo 32.° Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas

Artigo 33.°

Objectivo

1 — O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-indus-trial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e,. por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profis-sional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial.

2 — As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 34.° Apoios à modernização agrícola

1 —As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro--comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 — A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existentes e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação c a generalização da função qualidade.

3 — Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 35.° Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.