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8 DE JUNHO DE 1995

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Artigo 16.° Fomento agrícola

1 — Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Secção Hl Oa floresta

Artigo 17.° Protecção da floresta

1 — A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 — O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18.° Desenvolvimento florestal

1 — Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que-deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

Secção IV Outros recursos naturais

Artigo 19." Flora e fauna

] —A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável

1 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do orde-

namento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre.o rendimento.

Artigo 20.° Outros recursos naturais

1—O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

-. CAPÍTULO IV .

Da empresa agrícola

Artigo 21.° • Âmbito

1 —Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola d.é tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado

, familiar;

ç) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2 — A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízos de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei. '

' Artigo 22.°'

Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a'sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;