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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Cg) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(h) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração da alínea e) do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.°-2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a vota-ção, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(m) — Redacção final obtida após proposta de aditamento de um n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

ANEXO I

Pareceres emitidos pelas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira

Relativamente à proposta de lei n.° 118/VI e aos projectos de lei n.05 493/VI (PCP) e 503/VI (PS) e conforme solicitado pelo ofício de V. Ex.* em referência, encarrega--me S. Ex.1 o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.* o parecer desta Assembleia, elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano e que a seguir se transcreve:

I

Enquadramento

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reunida em Ponta Delgada no dia IS de Maio de 1995 apreciou a proposta e projectos de lei visando o parecer que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores deve emitir sobre estas iniciativas legislativas, por força do n.° 2 do artigo 231." da Constituição e tendo em conta o que, também, dispõe a alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 — Na apreciação das presentes propostas de diploma cumpriu-se o consignado no artigo 38.° do Estatuto da Região e teve-se em conta ò que determina o n.° 3 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

n

Introdução

Antes de mais conviria deixar expresso que a Região Autónoma dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários, detém alguns poderes no que concerne ao regime jurídico de exploração da terra, incluindo o arrendamento rural.

Tal como detém poderes similares quanto às matérias referentes à política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico.

Vem isto por dizer que, no uso de tais prerrogativas legais, já existe legislação específica quanto ao «regime do arrendamento rural» e também um decreto legislativo regional (n.° 7/86/A, de 25 de Fevereiro) que disciplina matérias referentes à orientação agrícola regional, à política de solos, à reserva agrícola regional, ao uso da terra, à sua estruturação fundiária, nomeadamente em matéria de emparcelamento e reserva de terras.

Entende esta Comissão, após análise da proposta e projectos remetidos pela Assembleia da República, não existir divergência quanto aos grandes princípios neles apresentados e os consignados na legislação regional referida.

Pelo que, em termos genéricos, não se vê inconveniente na aceitação do conteúdo normativo contido na referida proposta e projectos

m

Apreciação na generalidade

O que fica dito pressupõe, portanto, o acautelamento da especificidade própria da Região em matérias tão sensíveis, tendo em atenção, como é sabido, que a actividade agro-pecuária é o sector económico que apresenta maior relevância, quer quanto ao produto interno da região, quer quanto ao emprego. Especificando, dir-se-á que este sector é responsável por 18,6 % do total da população activa, como emprego directo, e por mais de 29 % da população activa, se atendermos à sua inter-relação com as indústrias transformadoras e agro-alimentares.

Verifica-se, igualmente, que, mesmo entre as nove ilhas dos Açores, o sector se desenvolve em moldes diferentes, atentas as características de cada ilha, o que bem caracteriza e diferencia esta actividade da praticada no território continental.

Assim, poderá dizer-se que a estrutura fundiária nos Açores é caracterizada por exploração de pequena dimensão, com 32 % da superfície total na classe de 3 ha a 20 ha, com uma superfície agrícola utilizada média, por exploração, de 4,8 ha.

As explorações apresentam um nível de fragmentação acentuado, com uma média de 6 glebas por exploração.

Quanto à forma de exploração da terra, os Açores apresentam uma situação distinta da restante no país, com cerca de 50 % da superfície agrícola explorada em regime oe arrendamento.

No que concerne aos produtores, 58 % têm mais de 50 anos e detêm 50 % da área das explorações. Contudo, um quarto da área é explorada por jovens agricultores (menos de 40 anos), que representam 23 % dos produtores, o <^ír. constitui factor de atractividade superior à verificada no continente.

Pelo exposto, temos como certo que a agricuUura na Região é um sector que se apresenta condicionado, entre outros, pelos seguintes aspectos que consideramos mais relevantes:

1) Condições edafo-climáricas;

2) Estrutura fundiária:

3) Dimensão;

4) Insularidade e ultraperiferia;

5) Especificidade e tipicidade.