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8 DE JUNHO DE 1995

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cos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.) '

Artigo 42.° Investigação agrária

1 — O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária como elemento imprescindível .do desenvolvimento agrário.

2 — A. investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria; agro-alimeritar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores .da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos cien-i tíficos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o.desenvol-

, . vimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

' Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCR) :

• • Artigo 44.° ; • Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Minis-

: tro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão poderá ainda ter lugar nos casos ..em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por. rendeiros e estes 'declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 3.41/91, de 19 de . •. Setembro, devendo contudo os seus direitos como

• arrendatários ficar expressamente salvaguardados (m).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 45.° . . ." Norma revogatória

, É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro,

• com a redacção introduzida pela Lei n.°. 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.<* 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro. . -

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

7 — Atendendo às votações acima especificadas, a Comissão de Agricultura e Mar adoptou um texto final a submeter a plenário para votação final global, o qual se junta em anexo 11, no mesmo figurando, em itálico, todas as alterações introduzidas à redacção originária da proposta de lei n.° 118/VI. .

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. —O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Normas da proposta de lei n.» 118/VI, cuja redacção foi modificada por propostas apresentadas em sede de discussão na especialidade.

(o) — Redacção final obtida após proposta de alteração da alínea b) do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

.(6)'— Redacção final obtida após proposta de alteração apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e,"dó PCP e votos contra do PS.

(c) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n." 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(d) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(e) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(f) — Redacção final obtida após proposta de alteração dos n.™ 1 e 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.