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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 8.°........

Acordos de colaboração

1 —Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o

desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 — A transferência referida no número anterior far-se--á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.

Artigo 9°

Interprofissionalismo

1 — Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

2 — O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Artigo 11.°

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

CAPÍTULO in Dos recursos naturais

Artigo 12.° Princípios gerais

1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, a longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

Secção I Dos solos e da sua utilização

Artigo 13.° Ordenamento

1 — Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garahtir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Artigo 14.° Propriedade e uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2—A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3— O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

Secção II Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15.° Gestão integrada

1 —A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às conài-ções edafo-climáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 —A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.