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8 DE JUNHO DE 1995

792-(11)

Com tais condicionantes e cotejando os principios básicos expressos nos diplomas em análise na Assembleia da República, salientamos que são de particular relevância para a região os seguintes:

a) Proposta de lei n.° 118/VI (Lei de bases do desenvolvimento agrário):

Os princípios gerais constantes do artigo 2.°;

Artigo 3." [alíneas c) e g) do n.° 2]; Artigo 14.°, n.° 3;

Artigos 22.°, 25.°, 27.°, 29.°, 36.°, 38.° e 40.°;

b) Projecto de lei n.° 493/VI (PCP) (Lei de bases da política agraria):

Artigo 2.° (alíneas g) e 01". Artigos 14.° e 17.°;

c) Projecto de lei n.° 503/VI (PS) (Lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola):

Artigo 1.° , n.os 2 e 6; Artigo 2.° , n.° 1; Artigos 14.°, 18.°, n.° 1; Artigo 24.°

Entende a Comissão, em sede de conclusão, que na elaboração do diploma legislativo final deverá a Assembleia da República ter em atenção as condicionantes e os princípios gerais atrás enunciados, por se revelarem de manifesto interesse para os Açores e ainda que, para levar à prática as medidas que resultarem da aplicação da lei de bases, necessário se torna que a Região continue a dispor de capacidade legislativa bastante para o desenvolvimento desse diploma na sua adaptação à região, nomeadamente para uma correcta reformulação do seu artigo 43.°

Por último, deveremos salientar que sem uma adequada dotação de meios financeiros próprios à Região' se mostrará ineficaz na prática qualquer normativo nesta matéria.

Horta, 24 de Maio de 1995. —O Chefe do Gabinete, Ricardo Humberto Sousa Pinheiro.

Parecer da Comissão de Agricultura, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre iniciativas legislativas que pretendem alterar a lei de bases do desenvolvimento agrário, a lei de bases da política agrária e a lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola.

Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases da política agrícola, conforme estipula a alínea n) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, há que atender ao regime político-adminis-trativo da Madeira quanto às competências atribuídas aos órgãos e departamentos da administração pública central.

Por outro lado, a Lei n." 13/91, de 5 de Junho, considera que é matéria de interesse específico regional a agricultura [alínea g) do artigo 30.°].

Finalmente, os dispositivos constitucionais que atribuem o poder às Regiões Autónomas de desenvolver, em função do interesse específico regional, as leis de bases previstas na alínea n) do n.° 1 do artigo 168." [artigo 229.°, n.° 1, alínea c)l e o dispositivo estatuário mencionado na alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, terão de ser respeitados.

Nestes termos, a lei de bases que vier a ser aprovada deverá conter um artigo que estipule que as competências atribuídas ao Governo da República serão exercidas na Região Autónoma da Madeira- pelos correspondentes órgãos e serviços, além de prever expressamente a faculdade conferida à Assembleia Legislativa Regional para desenvolver essa lei.

Este parecer, elaborado a nívei da Comissão de Agricultura, Pescas e Florestas, foi aprovado em sessão plenária deste Parlamento de 23 de Maio de 1995.

Funchal! 24 de Maio de 1995. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO n

Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura e Mar

Nota justificativa

A integração plena da agricultura portuguesa na política agrícola comum e a conclusão das negociações do GATT, com a consequente abertura do mercado nacional de produtos agrícolas, pecuários e florestais à concorrência no espaço comunitário e internacional, determinaram uma alteração radical do contexto envolvente da actividade agrícola,.tradicionalmente inserida num mercado nacional fortemente protegido.

É.pois, neste quadro de profunda mutação, que o Governo, no cumprimento do seu Programa, submete à Assembleia da República a presente proposta de lei de bases do desenvolvimento agrário, a qual pretende definir os princípios orientadores de índole económica, social e ambiental para o sector agrário, tendo em vista a correcção das suas debilidades estruturais, a suà adaptação às regras da livre concorrência no espaço comunitário e a salvaguarda dos equilíbrios sociais e ambientais no espaço rural.

Numa perspectiva global, entende-se que a agricultura, para além de uma decisiva função económica na produção de alimentos" e de matérias-primas para a indústria, deverá cumprir outros objectivos, de natureza social, ambiental, de ordenamento do território e de prestação de serviços à comunidade, numa óptica de revitalização multisseetorial e harmoniosa do espaço rural.

Todavia, e dados os constrangimentos de ordem natural e estrutural, a inserção da agricultura portuguesa numa economia de mercado aberto e a sua evolução para uma matriz do tipo empresarial — grande desafio colocado ao sector neste final do século xx — não se podem realizar sem que os poderes públicos se preocupem em assegurar um quadro legal orientador e os meios e condições adequados para financiar a modernização e o ajustamento estrutural, como condições básicas para a melhoria da competitividade do sector.

Uma vez que Portugal está integrado numa comunidade que é actualmente excedentária na generalidade das principais produções agrícolas, produzir a qualquer preço ou prosseguir objectivos de auto-suficiência alimentar não é uma orientação sustentável. Por isso, o objectivo estratégico superior deverá centrar-se num desenvolvimento integrado do espaço rural, que não sendo exclusivamente dirigido para a produção agro-alimentar, possibilite as necessárias complementaridades para criar rendimentos e fixar as populações rurais, promovendo o seu bem-estar.