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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 35.°

Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportar uma exploração agrícola economicamente viável (j).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 38.°

Arrendamento rural

1 —O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário

e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao

exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

• (Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 39.° Âmbito

0 quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 40.°

Apoio aos rendimentos

1 — A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A. política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fvwvdo de compensação agrícola e desenvolvimento rura/ (1).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a. apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos púbYi-