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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo ll.9 .

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 12.°

Princípios gerais

1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, a longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente (e).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 13.° Ordenamento

1 —Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas; pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em -vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola (f).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 14.° Propriedade e uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 — A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modemi-

zâçãô sustentada do sector agrícola, devewfo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente âos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar errt legislação própria.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos, contra do PS e do PCP.)

Artigo 15.° Gestão integrada

1 —A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafo-climáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 — A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 16.° Fomento agrícola

1 —Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse tvacvo-nal ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 17.°

Protecção da floresta

1 —A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.