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8 DE JUNHO DE 1995

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2 — 0 Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 18.° .Desenvolvimento florestal

1 —Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — 0 desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 19.° Flora e fauna

1 —A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

, .. Artigo 20.°.

Outros recursos naturais

1 — O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra. . -

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 21.° Âmbito

1 — Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de dpo familiar, suportada pe\a exploração agrícola cujas necessi-

. dades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa (g).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

. 2—A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos ■ estabelecidos no quadro da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a •favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 22.° Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) 0 redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação

• e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam á qualidade dos ' - '-" produtos agrícolas, a adequação da produção

agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

. , . e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações; f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

* • 3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de con-

- dições.de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas'agrícolas bem dimensionadas.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 23.° Gestão

1 — A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.