O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 1995

792-(3)

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção na-çwna);

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural (o).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 4.° Agricultor

0 agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 5.° Protecção social

1 — As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 — O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

(Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.)

Artigo 6.° Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 — A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 — As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 — O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 7.°

associativismo sócio-económico e sócio-profissional

0 Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio--económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam (b).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do,PS.)

Artigo 8.° "

Acordos de colaboração

1 — Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 — A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos (c).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 9.°

Interprofíssionalismo

1 — Os acordos interprofissionais,. que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem . um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

2— O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário (d).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)