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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportar uma exploração agrícola economicamente viável.

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Artigo 38.° Arrendamento rural

1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

CAPÍTULO VII Quadro de acções específicas

Artigo 39.° Âmbito

0 quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Artigo 40.° Apoio aos rendimentos

1 — a política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos

produtores agrícolas e pela criação dc condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.°

Investigação agrária

1 —O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

2 — A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimeri-tar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos tc-cursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.