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8 DE JUNHO DE 1995

792-(19)

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

capítulo vm

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44.° Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 —As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria

conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2— A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Artigo 45.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.°s 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1995. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.