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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.9 530/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei é apresentado na sequência do projecto de lei n.° 107/VI, ora retirado.

Sobre o projecto de lei n.° 107/VI, foi elaborado parecer detalhado que mereceu consenso nesta Comissão e permitiu sensibilizar os autores do projecto para as vantagens da sua reformulação, de modo a evitar a reprodução em acto de direito interno de um conjunto de normas de direito internacional convencional já em vigor na ordem jurídica portuguesa.

2 — O projecto de lei n.° 530/VI corresponde assim à sugestão constante do parecer elaborado aquando da anterior proposta de lei: «tendo presente o grau de regulamentação já alcançado no nosso ordenamento jurídico, o contributo actual da Assembleia da República se deveria situar [...] na aprovação e um diploma genérico, enquadrador, inspirado na Declaração Universal dos Direitos do Animal aprovado pela UNESCO [...]».

Deste modo, não carece este projecto de maior apreciação neste relatório, remetendo-se para o anterior relatório elaborado aquando do projecto de lei n.° 107/VI.

3 — Importa contudo chamar a atenção para a necessidade de ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em cumprimento do artigo 150.° do Regimento, posto o que estarão verificados os pressupostos regimentais e institucionais para a sua apreciação e aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995.— O Deputado Relator, António Costa.

PROJECTO DE LEI N.2 589/VI ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

O projecto de estatuto do cooperante agora apresentado pretende unificar o respectivo regime jurídico numa perspectiva de actualização e integração da experiência entretanto colhida, depois de cerca de 10 anos de vigência do Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Visa-se, ainda, apoiar as entidades promotoras e os agentes da cooperação, reconhecendo-se o papel importantíssimo das ONGD, articulando as respectivas actuações com os objectivos da política externa portuguesa.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2o

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipiendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.°

Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores, quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Agentes da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5o

Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente de cooperação todo o cidadão português que, ao abrigo de um contrato de cooperação ou de voluntariado, preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o refovys e estreitamento das relações desse país com Portugal.